Acórdão TRT18 — 0010862-59.2018.5.18.0006 | SumLex
Ementa
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. O art. 2º da CLT, em seu § 2º, prevê que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", acrescentando, em seu § 3º, que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Demonstrado os requisitos legais, reformo a sentença para reconhecer a existência de grupo econômico entre as demandadas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas executados pelo autor.