Acórdão TRT18 — 0010573-05.2018.5.18.0014 | SumLex
Ementa
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Cabe ao suscitante, à luz do § 4º, do art. 134 do CPC, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, indicar, quando da instauração do incidente, as pessoas e os fundamentos jurídicos e fáticos para tanto. Não o tendo feito em momento oportuno, o conhecimento direto em fase recursal das alegações de grupo econômico e sócio oculto fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.