Acórdão TRT18 — 0010963-90.2018.5.18.0008 | SumLex
Ementa
EMENTA: 'FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que reste configurada a fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC, não basta apenas as provas de que a alienação do imóvel se deu no decorrer de demanda executiva e de que o devedor/alienante tenha sido reduzido ao estado de insolvência. Deve-se também considerar a boa-fé do adquirente, que resta presumida quando inexistente qualquer ônus incidente sobre o bem alienado à época da transação, evidenciada pela falta de registro da penhora no respectivo Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 375 do STJ). Não há como reconhecer caracterizada fraude à execução quando não demonstrada a má-fé do adquirente' (TRT18, AP - 0010254-49.2020.5.18.0052, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 09/06/2020).