Acórdão TRT18 — 0010845-80.2018.5.18.0181 | SumLex

Tribunal
TRT18
Processo
0010845-80.2018.5.18.0181
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
Órgão julgador
2ª TURMA
Julgamento
2022-02-14
Publicação
2022-02-14

Ementa

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO IMPETRANTE. ORDEM JUDICIAL QUE SE DEU NA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTIGO 833, §2º, DO CPC/2015. Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem, que determinou o bloqueio de 20% dos rendimentos do executado, ora impetrante. Note-se que a decisão combatida foi prolatada em 13/5/2016, portanto, na vigência do CPC/2015. Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o §2º do art. 833 do citado Código: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim, verifica-se que o inadimplemento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" enseja penhora de salários e proventos no limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor. Registre-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas a penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. Destarte, não se há de falar em afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco em violação de dispositivo de lei. Dessa forma, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos. Recurso ordinário conhecido e não provido." (Processo: RO - 1044-35.2016.5.05.0000 Data de Julgamento: 05/12/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)

Inteiro teor