Acórdão TRT18 — 0010841-96.2018.5.18.0131 | SumLex

Tribunal
TRT18
Processo
0010841-96.2018.5.18.0131
Classe
Agravo de Petição
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Órgão julgador
3ª TURMA
Julgamento
2021-12-15
Publicação
2021-12-15

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, "vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" . Na hipótese, não tendo a exequente se desvencilhado de seu onus probandi, impõe-se a confirmação da decisão pela qual foi indeferido o pedido de prosseguimento dos atos executórios em face da reclamante/devedora. Agravo de petição a que se nega provimento.

Inteiro teor