Acórdão TRT16 — 0018142-84.2017.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0018142-84.2017.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-03-25
Publicação
2024-03-25

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0018142-84.2017.5.16.0002 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : M. S. L. ADVOGADO : LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA AGRAVADO : G. D. F. ADVOGADO : JOAO LOPES SABINO AGRAVADO : T. S. E. T. V. L. ADVOGADO : THARSYS CASTRO BEZERRA FIALHO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS (MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR) EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - A jurisprudência do C. TST está consolidada no sentido de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, em razão de falência ou recuperação judicial do devedor principal. Isso porque, tratando-se de responsabilidade subsidiária, não se faz necessário o esgotamento das medidas executórias contra o devedor principal e seus sócios, bastando o inadimplemento do crédito trabalhista pelo devedor principal, para que seja autorizado o seu direcionamento para o devedor subsidiário. ADC 16. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO - Não se pode falar ainda em relativização da coisa julgada, a teor do art. 535, III e §§ 5º e 7º, do CPC, apesar do entendimento do STF, uma vez que seria necessário novo julgamento, com análise de provas para verificar se houve ou não culpa (in vigilando ou in eligendo) do recorrente, o que se torna impossível à luz do princípio da segurança jurídica. Nesse passo, apenas pela via da Ação Rescisória, o recorrente poderia obter êxito em rescindir a decisão atacada. Por oportuno, o C. TST possui entendimento firme no sentido que de a eficácia vinculante da ADC nº 16/STF não atinge decisões já transitadas em julgado e que estejam em execução. PREQUESTIONAMENTO - Considerando que toda a matéria controvertida nos autos foi devidamente apreciada nesta decisão, não há que se falar em necessidade de manifestação expressa deste Tribunal sobre eventual afronta a dispositivo constitucional. Aplicabilidade da OJ nº 118 da SDI-I do TST. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, M. S. L., e como agravados, G. D. F. e T. S. E. T. V. L.. Insurge-se o ente público contra a decisão do juízo de 1º grau que que julgou improcedentes os embargos à execução por si manejados. (fls. 730/733). Em suas razões recursais (fls. 751/773), o ente público agravante requer a reforma da decisão que redirecionou a execução contra si, a fim de que se aguarde a conclusão do processo de recuperação judicial contra a devedora principal. Requer, ainda, seja declarada a inexigibilidade do título em razão da coisa julgada inconstitucional e, por fim, o enfrentamento expresso do precedente invocado. Contraminuta somente pelo reclamante (fls. 776/780). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fl. 785).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0018142-84.2017.5.16.0002 (AP)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE : M. S. L.
ADVOGADO : LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : G. D. F.
ADVOGADO : JOAO LOPES SABINO
AGRAVADO : T. S. E. T. V. L.
ADVOGADO : THARSYS CASTRO BEZERRA FIALHO
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS
(MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR)
EMENTA
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - A jurisprudência do C. TST está consolidada no sentido de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, em razão de falência ou recuperação judicial do devedor principal. Isso porque, tratando-se de responsabilidade subsidiária, não se faz necessário o esgotamento das medidas executórias contra o devedor principal e seus sócios, bastando o inadimplemento do crédito trabalhista pelo devedor principal, para que seja autorizado o seu direcionamento para o devedor subsidiário. ADC 16. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO - Não se pode falar ainda em relativização da coisa julgada, a teor do art. 535, III e §§ 5º e 7º, do CPC, apesar do entendimento do STF, uma vez que seria necessário novo julgamento, com análise de provas para verificar se houve ou não culpa (in vigilando ou in eligendo) do recorrente, o que se torna impossível à luz do princípio da segurança jurídica. Nesse passo, apenas pela via da Ação Rescisória, o recorrente poderia obter êxito em rescindir a decisão atacada. Por oportuno, o C. TST possui entendimento firme no sentido que de a eficácia vinculante da ADC nº 16/STF não atinge decisões já transitadas em julgado e que estejam em execução. PREQUESTIONAMENTO - Considerando que toda a matéria controvertida nos autos foi devidamente apreciada nesta decisão, não há que se falar em necessidade de manifestação expressa deste Tribunal sobre eventual afronta a dispositivo constitucional. Aplicabilidade da OJ nº 118 da SDI-I do TST. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, M. S. L., e como agravados, G. D. F. e T. S. E. T. V. L..
Insurge-se o ente público contra a decisão do juízo de 1º grau que que julgou improcedentes os embargos à execução por si manejados. (fls. 730/733).
Em suas razões recursais (fls. 751/773), o ente público agravante requer a reforma da decisão que redirecionou a execução contra si, a fim de que se aguarde a conclusão do processo de recuperação judicial contra a devedora principal. Requer, ainda, seja declarada a inexigibilidade do título em razão da coisa julgada inconstitucional e, por fim, o enfrentamento expresso do precedente invocado.
Contraminuta somente pelo reclamante (fls. 776/780).
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fl. 785).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
Direcionamento da execução ao devedor subsidiário
O agravante alega que a presente execução foi direcionada contra si, responsável subsidiário, sem que fosse concluído o processo de recuperação judicial da devedora principal.
Sem razão.
Com efeito, a jurisprudência do C. TST está consolidada no sentido de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, em razão de falência ou recuperação judicial do devedor principal. Isso porque, tratando-se de responsabilidade subsidiária, não se faz necessário o esgotamento das medidas executórias contra o devedor principal e seus sócios, bastando o inadimplemento do crédito trabalhista pelo devedor principal, para que seja autorizado o seu direcionamento para o devedor subsidiário.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EX