Acórdão TRT16 — 0019589-44.2017.5.16.0023 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0019589-44.2017.5.16.0023 (AP) AGRAVANTE: E. M. S. H. E. ADVOGADO: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA ADVOGADO: TAISA GUIMARAES SERRA AGRAVADA: L. H. L. M. ADVOGADO: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES AGRAVADO: IB INSTITUTO BIOSAUDE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES IMPUGNADOS SUSCITADA PELO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. A CLT, em seu art. 897, § 1º, estabelece que à parte incumbe delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados no agravo de petição. No caso, as matérias objeto do agravo prescindem de apresentação de planilha de cálculos, tendo em vista que o recurso versa sobre matéria de direito, de modo que merece ser rejeitada a preliminar. EMSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STF. No julgamento da ADPF n° 789/MA, o STF firmou o entendimento de que, em face da condição de empresa pública prestadora de serviço essencial não concorrencial e sem fins lucrativos, a EMSERH faz jus à extensão dos privilégios concedidos em juízo à Fazenda Pública. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que direcionou a execução contra a agravante, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da primeira reclamada por ausência de previsão legal. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz - MA, em que são partes, como agravante, E. M. S. H. E., e, como agravados, L. H. L. M. e IB INSTITUTO BIOSAUDE. Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 509/512, que julgou improcedente a impugnação à execução proposta pela EMSERH, determinando o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária através do rito previsto no art. 100 da CF. Nas suas razões (fls. 513/522), alega, preliminarmente, que presta serviço público e é sustentada por recursos públicos, e, portanto, goza de prerrogativa das pessoas de direito público, como o benefício de justiça gratuita. Aduz, também, que comprovou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mérito, afirma que foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos débitos, exigindo, dessa forma, que sejam esgotadas as possibilidades legais disponíveis para a cobrança da dívida diretamente da devedora principal e seus respectivos sócios. Contraminuta às fls. 530/535. Em promoção (fl. 539), o Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo regular prosseguimento do feito.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0019589-44.2017.5.16.0023 (AP) AGRAVANTE: E. M. S. H. E. ADVOGADO: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA ADVOGADO: TAISA GUIMARAES SERRA AGRAVADA: L. H. L. M. ADVOGADO: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES AGRAVADO: IB INSTITUTO BIOSAUDE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES IMPUGNADOS SUSCITADA PELO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. A CLT, em seu art. 897, § 1º, estabelece que à parte incumbe delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados no agravo de petição. No caso, as matérias objeto do agravo prescindem de apresentação de planilha de cálculos, tendo em vista que o recurso versa sobre matéria de direito, de modo que merece ser rejeitada a preliminar. EMSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STF. No julgamento da ADPF n° 789/MA, o STF firmou o entendimento de que, em face da condição de empresa pública prestadora de serviço essencial não concorrencial e sem fins lucrativos, a EMSERH faz jus à extensão dos privilégios concedidos em juízo à Fazenda Pública. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que direcionou a execução contra a agravante, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da primeira reclamada por ausência de previsão legal. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz - MA, em que são partes, como agravante, E. M. S. H. E., e, como agravados, L. H. L. M. e IB INSTITUTO BIOSAUDE. Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 509/512, que julgou improcedente a impugnação à execução proposta pela EMSERH, determinando o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária através do rito previsto no art. 100 da CF. Nas suas razões (fls. 513/522), alega, preliminarmente, que presta serviço público e é sustentada por recursos públicos, e, portanto, goza de prerrogativa das pessoas de direito público, como o benefício de justiça gratuita. Aduz, também, que comprovou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mérito, afirma que foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos débitos, exigindo, dessa forma, que sejam esgotadas as possibilidades legais disponíveis para a cobrança da dívida diretamente da devedora principal e seus respectivos sócios. Contraminuta às fls. 530/535. Em promoção (fl. 539), o Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO (suscitada pela parte agravada) A parte agravada suscita a preliminar supra ao argumento de que agravante, ao apresentar o agravo de petição em questão, deixou de delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, somente fazendo a indicação dos itens questionados. Sem razão. A CLT, em seu art. 897, § 1º, estabelece que à parte incumbe delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados no Agravo de Petição. Trata-se, em verdade, de mais um pressuposto de admissibilidade, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. Tal medida é pertinente para que a execução da parte incontroversa se processe de imediato. No entanto, no caso, verifica-se que o agravo interposto trata de matéria de direito, de modo que se revela prescindível a deli