Acórdão TRT16 — 0017925-17.2017.5.16.0010 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017925-17.2017.5.16.0010 (ROT) EMBARGANTE: O. S. P. L. ADVOGADO: IGOR SEKEFF CASTRO EMBARGADO: HERBERT MARIZE NOGUEIRA GUAJAJARA(REPRESENTADO POR A. A. M. G.) ADVOGADO: RÔMULO DE ORQUIZA MOREIRA EMBARGADA: C. E. F. ADVOGADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ORIGEM: VT DE BARRA DO CORDA-MA (JUIZ FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. Somente são cabíveis os embargos de declaração quando, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. Nos termos da OJ nº 118, da SDI-I, do TST, o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oriundos da VT de Barra do Corda-MA, com pedido de efeito modificativo, em que figura, como embargante, O. S. P. L. (1ª reclamada) e, como embargado, o acórdão de fls. 354/361, prolatado nos autos da reclamação trabalhista movida por HERBERT MARIZE NOGUEIRA GUAJAJARA (REPRESENTADO POR A. A. M. G.) (reclamante). Nas suas razões (fls. 366/376), a embargante aponta as seguintes omissões no acórdão: ausência de manifestação sobre o inquérito policial anexado aos autos; ausência dos requisitos da responsabilidade civil objetiva; necessária condenação do embargado em honorários de sucumbência e caráter prequestionatório dos embargos. O embargado apresentou contrarrazões (fls. 379/380), requerendo o não provimento do recurso e aplicação à embargante de multa em face do caráter protelatório dos embargos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017925-17.2017.5.16.0010 (ROT) EMBARGANTE: O. S. P. L. ADVOGADO: IGOR SEKEFF CASTRO EMBARGADO: HERBERT MARIZE NOGUEIRA GUAJAJARA(REPRESENTADO POR A. A. M. G.) ADVOGADO: RÔMULO DE ORQUIZA MOREIRA EMBARGADA: C. E. F. ADVOGADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ORIGEM: VT DE BARRA DO CORDA-MA (JUIZ FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. Somente são cabíveis os embargos de declaração quando, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. Nos termos da OJ nº 118, da SDI-I, do TST, o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oriundos da VT de Barra do Corda-MA, com pedido de efeito modificativo, em que figura, como embargante, O. S. P. L. (1ª reclamada) e, como embargado, o acórdão de fls. 354/361, prolatado nos autos da reclamação trabalhista movida por HERBERT MARIZE NOGUEIRA GUAJAJARA (REPRESENTADO POR A. A. M. G.) (reclamante). Nas suas razões (fls. 366/376), a embargante aponta as seguintes omissões no acórdão: ausência de manifestação sobre o inquérito policial anexado aos autos; ausência dos requisitos da responsabilidade civil objetiva; necessária condenação do embargado em honorários de sucumbência e caráter prequestionatório dos embargos. O embargado apresentou contrarrazões (fls. 379/380), requerendo o não provimento do recurso e aplicação à embargante de multa em face do caráter protelatório dos embargos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submetem (art. 489, III, do CPC/15), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/15). Em tal contexto, destinam-se os Embargos Declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC/15). No caso, a primeira omissão apontada pela embargante consiste na alegação de que o acórdão não teria se manifestado sobre o inquérito policial anexado aos autos, cujo desdobramento é de suma importância para o deslinde dos fatos narrados na inicial, tornando necessária a suspensão do presente feito enquanto não concluído o procedimento policial. Contudo, não assiste razão à embargante neste aspecto, pois, diversamente do que alega, a questão foi analisada expressamente pelo acórdão, em sede preliminar, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito: "Preliminar de Nulidade A recorrente suscita a preliminar em relevo, sob o argumento de que é imprescindível aguardar a conclusão do inquérito policial destinado à apuração dos motivos que levaram ao trágico acontecimento que vitimou o ex-empregado, sem o qual não se pode a fim de se pode atribuir à recorrente a responsabilidade pelos danos alegados na inicial. Sem razão. Da análise dos autos, nota-se que o pedido de suspensão formulado pela recorrente foi deferido em se