Acórdão TRT16 — 0017346-33.2017.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017346-33.2017.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-03-25
Publicação
2024-03-25

Ementa

DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS: MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - In casu, o valor arbitrado pelo juízo a quo , de R$ 10.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que compatível com extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa e do reclamante, além de se revelar suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Recursos conhecidos e não providos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
Processo TRT - ROS Nº 0017346-33.2017.5.16.0022
RELATOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE : R. G. L.
ADVOGADO : JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
RECORRENTE : R. A. P.
ADVOGADO : ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES
RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRENTES
ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
(PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA)
EMENTA
DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS: MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - In casu, o valor arbitrado pelo juízo a quo, de R$ 10.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que compatível com extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa e do reclamante, além de se revelar suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Recursos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrentes, R. G. L. e R. A. P., e, como recorridos, OS MESMOS RECORRENTES.
O reclamante informou na inicial (fls. 03/13) que foi contratado pelo reclamado em 01/12/2010, tendo sido demitido sem justa causa em 21/05/2017. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e postulou a condenação da empresa reclamada ao pagamento das verbas elencadas sob às fls. 12/13.
O reclamado apresentou contestação (fls. 39/65).
O juízo a quo reconheceu a dependência do processo em epígrafe com o processo nº 0017347-18.2017.5.16.0022 e determinou que fossem instruídos conjuntamente (fl. 37).
Após a prolação da sentença conjunta (fls. 531/542), ambas as partes interpuseram recurso ordinário, tendo os referidos apelos sido julgados no Acórdão de fls. 692/708. Na ocasião, o recurso ordinário do reclamado foi conhecido e julgado parcialmente procedente, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais e deferir a dedução de valores já pagos a título de horas extras, conforme contracheques colacionados aos autos. O recurso ordinário de reclamante, por sua vez, foi conhecido e julgado parcialmente procedente para declarar que as parcelas referentes ao mês de julho/2012 são devidas.
Irresignado, o reclamante interpôs Recurso de Revista (fls. 711/729), o qual foi conhecido por divergência jurisprudencial e, no mérito, provido, conforme se verifica no Acórdão de fls. 938/949, o qual restabeleceu a sentença, mediante a qual fora arbitrada indenização de R$ 10.000,00 ao reclamante por danos morais, e determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para que sejam examinados os pedidos das partes em que se busca discutir o quantum indenizatório fixado na sentença.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os recursos apresentados preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
MÉRITO
Do Valor da Indenização por danos morais (análise conjunta dos recursos)
O reclamante pugna pela majoração da indenização por dano moral elo transporte de valores. Requer que seja fixado o valor proporcionalmente ao período de exposição ou de violação contratual, e que sejam observadas outras decisões do TRT da 16ª. região, que fixaram valores substancialmente maiores.
Defende a reclamada que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais está em desacordo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzida.
À análise.
Com efeito, os fatos que culminaram com os danos perpetrados ao reclamante deram-se anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017(Reforma Trabalhista), razão pela qual deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz dos critérios doutrinários e jurisprudenciais adotados antes da alteração legislativa, sem perder de vista o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Assim, o valor arbitrado pelo juízo "a quo", de R$ 10.000,00, atende aos princ