Acórdão TRT16 — 0017938-74.2017.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017938-74.2017.5.16.0023
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-03-08
Publicação
2024-03-08

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura o excesso de execução quando presentes no título executivo judicial as parcelas apontadas pelo agravante como fruto de erro material, devendo ser julgado improvido o agravo de petição. Agravo de petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017938-74.2017.5.16.0023 (AP)
AGRAVANTE: M. I.
AGRAVADO: C. S. S.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura o excesso de execução quando presentes no título executivo judicial as parcelas apontadas pelo agravante como fruto de erro material, devendo ser julgado improvido o agravo de petição. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que figura como agravante M. I. e como agravada C. S. S..
O ente público insurge-se em face da sentença de ID. 3ca4913 que rejeitou a impugnação à execução por ele oposta.
Em sua minuta (ID. 481f551), sustenta excesso de execução, em razão de que os cálculos não teriam observado o título executivo judicial na medida em que neste não constava a condenação ao pagamento em dobro dos 15 dias de férias, acrescidas de 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de 2013, 2014 e 2015. Aponta também a inexistência nos autos de pedido de medida executivas por parte da reclamante, bem como em relação à nomeação de perito contábil que entende que por terem sido feitas de ofício pelo magistrado estariam contaminadas pela nulidade.
Contraminuta (ID. b5f70ad) pelo improvimento do agravo por entender inexistir erro material ou mesmo execução de ofício. Requer a condenação do agravante no pagamento de multa por litigância de má-fé.
O Ministério Público do Trabalho, opinou pelo regular prosseguimento do feito (promoção - ID.65a1bad).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição pois presentes os requisitos para a sua admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Do excesso de execução
O Município agravante alega excesso de execução decorrente de erro material, com o argumento de que a conta elaborada não observou o título executivo, pois incluiu férias + 1/3 de férias do período de 2013, 2014 e 2015, que não está previsto no título executivo, com ofensa grave à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Alega, nesse sentido, que o recurso de revista da parte autora deu provimento em relação ao pagamento em dobro de férias dos períodos aquisitivos de 2013, 2014 e 2015, acrescidas de 1/3, porém nada falou sobre o pagamento de férias mais 1/3 sobre os 15 dias de férias gozadas (mantido neste Regional), e a sua inclusão nos cálculos caracteriza o erro grosseiro e excesso a execução. Aponta, por fim, indevida nomeação de perito contábil nos autos com a estipulação de honorários periciais, bem como a inexistência de pedido da reclamante de medidas executórias (execução de ofício).
Vejamos.
De início, já refuto a alegação de que haveria nulidade do processo em razão da existência de execução de ofício, inclusive em relação a nomeação de perito contábil pelo juízo, haja vista que consta nos autos petição em que a reclamante solicita que sejam iniciadas as medidas executórias (ID. f3bccc8), ratificando a conta apresentada pelo perito contábil, o que supre qualquer irregularidade eventualmente ocorrida. Nada a reformar neste ponto.
No tocante a existência de erro material também não assiste razão ao agravante, haja vista que a planilha encontra-se em consonância com o título executivo e com a decisão proferida pelo TST (ID. 289371f) no sentido de que as férias, usufruídas em época própria, todavia pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, também geram condenação do empregador ao pagamento do período em dobro, ante a aplicação do art. 143 da CLT, seja efetuada até dois dias antes do início do respectivo período, sob pena de pagá-las em dobro, conforme previsto no art. 137 do mesmo diploma da CLT, concluindo que é devido o pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2013 a 2015, acrescido de 1/3, o que inclui os 15 dias de férias também pagas a destempo e também objeto