Acórdão TRT16 — 0017267-11.2017.5.16.0004 | SumLex
Ementa
FUNÇÃO DE CONFIANÇA . DESTITUIÇÃO. A destituição de função de confiança decorre do poder potestativo do empregador, não representando alteração contratual ilícita (art. 468, § 1º da CLT). INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. SÚMULA 372 DO TST. Não comprovada a percepção da gratificação de função por período igual ou superior a dez anos, incabível a incorporação pretendida pelo reclamante nos moldes da Súmula nº 372 do TST. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Caracterizado o exercício da função de confiança pelo reclamante, remunerado com gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está ele sujeito à jornada de 8 horas, não sobressaindo razões jurídicas para o deferimento de horas extras. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DOENÇA OCUPACIONAL ALEGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No caso em apreço, não restou comprovado que a doença que acometeu o Reclamante tenha relação direta ou mesmo indireta com as atividades que desenvolveu na empresa Reclamada, razão pela qual é de se manter a Sentença proferida que indeferiu a pretensão indenizatória. Recurso ordinário conhecido e improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017267-11.2017.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: G. H. T. C. RECORRIDO: B. N. B. S. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DESTITUIÇÃO. A destituição de função de confiança decorre do poder potestativo do empregador, não representando alteração contratual ilícita (art. 468, § 1º da CLT). INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. SÚMULA 372 DO TST. Não comprovada a percepção da gratificação de função por período igual ou superior a dez anos, incabível a incorporação pretendida pelo reclamante nos moldes da Súmula nº 372 do TST. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Caracterizado o exercício da função de confiança pelo reclamante, remunerado com gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está ele sujeito à jornada de 8 horas, não sobressaindo razões jurídicas para o deferimento de horas extras. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL ALEGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No caso em apreço, não restou comprovado que a doença que acometeu o Reclamante tenha relação direta ou mesmo indireta com as atividades que desenvolveu na empresa Reclamada, razão pela qual é de se manter a Sentença proferida que indeferiu a pretensão indenizatória. Recurso ordinário conhecido e improvido. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figura com recorrente G. H. T. C. (reclamante) e como recorrido B. N. B. S. (reclamado). Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença de ID. bf8bfbf que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Em suas razões (ID 32404a6), requer a reforma da decisão para declarar a nulidade do ato da ré que determinou o descomissionamento do obreiro e o seu retorno ao cargo de "técnico bancário", devendo ser a reclamada condenada na obrigação de reconduzir o Reclamante ao cargo de "Gerente Operacional", bem como de restabelecer o pagamento das parcelas componentes da gratificação de função atinente a tal atribuição, inclusive em parcelas vencidas e vincendas. Defende, ainda, que completou 10 anos de funções comissionadas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, razão pela qual requer a incorporação da função a sua remuneração, de forma imediata e integral. Sustenta que, uma vez demonstrada a tecnicidade das funções inerentes ao cargo, forçoso é o reconhecimento da aplicação do artigo 224, caput, e não do parágrafo 2.º, consolidado, pelo que se requer a redução da jornada atribuída ao cargo em liça, de 8 (oito) para 6 (seis) horas diárias, bem como o pagamento do excedente, leia-se 2 (duas) horas por dia de trabalho, como jornada extraordinária. Por fim, afirma fazer jus a danos morais em virtude de doença ocupacional, pelo que deve ser reconhecida a responsabilidade do reclamado, independente de culpa, com base na teoria do risco, e destacando inconsistências no laudo pericial. Contrarrazões ausentes (certidão - ID e1d2700). O MPT não divisou, na espécie, relevância social ou interesse público que exija a emissão de parecer, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93 (ID cbb2e28). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie. MÉRITO Da destituição de função O reclamante, em síntese, busca o retorno à função comissionada de "gerente operacional" e os valores correspondentes a remuneração dessa função. Pois bem. Em que pese as alegações do reclamante, as assertivas recursais não se prestam a infirmar a fundamentação erigida na sentença. O magistrado de primeiro grau analisou com precisão as provas colocadas sob sua apreciação e aplicou corretamente as normas jurídicas incidentes