Acórdão TRT16 — 0017882-74.2017.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017882-74.2017.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-03-01
Publicação
2024-03-01

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura o excesso de execução quando presentes no título executivo judicial as parcelas apontadas pelo agravante como fruto de erro material, devendo ser julgado improvido o agravo de petição. Agravo de petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017882-74.2017.5.16.0012 (AP)
AGRAVANTE: M. I.
AGRAVADO: F. S. S.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura o excesso de execução quando presentes no título executivo judicial as parcelas apontadas pelo agravante como fruto de erro material, devendo ser julgado improvido o agravo de petição. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Imperatriz, em que figura como agravante M. I. e como agravado F. S. S..
O ente público insurge-se em face da sentença de ID. 927c0b9 que rejeitou a impugnação à execução por ele oposta.
Em sua minuta (ID. 71240e3), sustenta excesso de execução, eis que o calculista considerou como adicionais na diferença salarial, a contribuição social e SAT, mesmo sem haver condenação em tais rubricas na sentença. Alega ainda, que os juros de mora foram calculados de forma incorreta. Diz ser nula a sentença por ausência de fundamentação. Por fim, assevera que o juízo ao considerar a inclusão de reflexos do FGTS sobre 13º salário e férias com 1/3, inovou na sentença, o que deve ser imediatamente expurgado.
Contraminuta (ID. f9862f4) pelo não conhecimento do recurso, vez que o agravante não apresentou os cálculos que apontem o excesso de execução, carecendo de delimitação dos valores impugnados. No mérito, alega que há inovação recursal, pois o agravo em tela invoca tese não ventilada nos embargos à execução opostos anteriormente. Requer a condenação do agravante no pagamento de multa por litigância de má-fé.
O Ministério Público do Trabalho, opinou pelo regular prosseguimento do feito (promoção- ID. 7a29a5f).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preliminar de admissibilidade
Não conhecimento suscitada em contraminuta
Alega o agravado que o agravo de petição é um recurso de fundamentação vinculada, de forma que o agravante deveria apresentar tese contrária aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de desconhecimento do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que a matéria trazida em sua minuta em nada corresponde ao que foi decidido pelo juízo da execução quando julgou os embargos a execução do ente público, o que configura também em inovação recursal.
Vejamos.
De fato, o reclamante em sede de embargos à execução questionou apenas os parâmetros utilizados na decisão concernente a correção monetária e ao juros de mora, de modo que, a princípio não poderia questionar a decisão trazendo matéria estranhas àquelas constantes de seus embargos à execução. Porém no caso dos autos o ente público aponta a existência de suposta existência de erro material, decorrente de inclusão nos cálculos de parcelas que não constaram no título executivo, matéria esta que caso presente, configura erro de cálculo e portanto não está sujeita a preclusão.
Como apenas em sede meritória a matéria há de ser analisada, ei por bem conhecer do recurso, para que seja devidamente analisada a presença ou não do alegado erro material, razão pela qual rejeito a preliminar e conheço do agravo de petição.
Conclusão da admissibilidade
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINARES
Nulidade por ausência de fundamentação
Alega o recorrente que o art.489 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, elenca os requisitos essenciais da sentença. Sustenta que o § 1º. do referido artigo informa que não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial que "... empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso..."(inciso II). Assevera que não se pode negar que o termo "período", utilizado na decisão em questão, para justificar a condenação do município em verbas não especificadas na sentença, se enquadre na regra do inciso II, § 1º., do art. 489 do CPC.
Conclui dizendo que restou conf