Acórdão TRT16 — 0016088-97.2017.5.16.0018 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016088-97.2017.5.16.0018
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-03-01
Publicação
2024-03-01

Ementa

PENHORA DE SALÁRIO PARA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE . Tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015, não se configura a ilegalidade da penhora incidente sobre salário, proferida na vigência do CPC de 2015, desde que observado o limite previsto no art. 529, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do que se impõe a reforma da decisão, tão somente para determinar que se proceda a penhora na conta da executada que pode incluir verba de natureza salarial, nos termos da fundamentação. Agravo de Petição conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2024 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016088-97.2017.5.16.0018 (AP)
AGRAVANTE: J. M. S.
AGRAVADO: B. V. A. T. P. O. D. S., F. G. B. G., E. O. C. S., M. H. V. S., D. S. S., D. O. C.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
PENHORA DE SALÁRIO PARA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. Tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015, não se configura a ilegalidade da penhora incidente sobre salário, proferida na vigência do CPC de 2015, desde que observado o limite previsto no art. 529, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do que se impõe a reforma da decisão, tão somente para determinar que se proceda a penhora na conta da executada que pode incluir verba de natureza salarial, nos termos da fundamentação. Agravo de Petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por J. M. S. contra a decisão de fl. 672 e ss - Id. 2be5496, prolatada pelo MM. Juíza da Vara do Trabalho de Barreirinhas, que deferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado em conta corrente, por considerar que se trata de verba de natureza salarial/alimentar.
Opostos embargos de declaração pelo exequente, os mesmos foram rejeitados (fl. 703 e ss - ID b548421).
Em suas razões de fl. 707 e ss - Id. b84c13b, o agravante alega que não pode prevalecer tal entendimento, considerando o art. 833, § 2º, do CPC autoriza a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independente da sua origem, dispositivo que se aplica ao caso, uma vez que a verba trabalhista tem natureza alimentar.
Segue afirmando que, com base no dispositivo referido, a SDI-II do TST, ratificando a OJ 153 da SDI-II, fixou a tese de que, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja a origem, autoriza a penhora de percentual de salários, subsídios, proventos e valores depositados em caderneta de poupança, com o espoco de satisfazer os créditos trabalhistas. Para firmar sua tese, cita aresto da SDI-II.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para determinar que seja realizada nova penhora em face do agravado, incluindo as verbas de natureza salarial.
Sem contraminuta (Id 76e17f6).
Sem parecer ministerial (art. 85 do Regimento Interno desta Corte).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie, conheço do agravo.
MÉRITO
Da penhora de salários
Em síntese, a agravante requer a reforma da decisão que desacolheu determinou a liberação quantia penhorada por considerar que se trata de verba salarial e, portanto, impenhorável.
Alega que não pode prevalecer tal entendimento, considerando o art. 833, § 2º, do CPC autoriza a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independente da sua origem, dispositivo que se aplica ao caso, uma vez que a verba trabalhista tem natureza alimentar.
Segue afirmando que, com base no dispositivo referido, a SDI-II do TST, ratificando a OJ 153 da SDI-II, fixou a tese de que, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja a origem, autoriza a penhora de percentual de salários, subsídios, proventos e valores depositados em caderneta de poupança, com o espoco de satisfazer os créditos trabalhistas. Para firmar sua tese, cita aresto da SDI-II.
Quanto à impenhorabilidade de salários e afins, de fato, segundo a literalidade do art. 833, IV do CPC, consideram-se impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º".
Todavia, conforme se vê da última parte do dispositivo, o CPC relat