Acórdão TRT16 — 0019292-70.2017.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0019292-70.2017.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-02-29
Publicação
2024-02-29

Ementa

REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ADI 3395 . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Evidenciado nos autos que a relação firmada entre os litigantes no período de requisição administrativa é de natureza jurídico-administrativa, impõe-se a reforma da sentença para declarar de ofício a incompetência desta Justiça Especializada para analisar e julgar o feito quanto a este período, nos termos do entendimento do STF fixado no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF. Recurso s Ordinários conhecido s e não provido s .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0019292-70.2017.5.16.0012 (ROT)
RECORRENTE: E. M. S. H. E., E. M.
RECORRIDO: R. M. M., I. C. E. N., E. M. S. H. E., E. M.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª TURMA)
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
EMENTA
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ADI 3395. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Evidenciado nos autos que a relação firmada entre os litigantes no período de requisição administrativa é de natureza jurídico-administrativa, impõe-se a reforma da sentença para declarar de ofício a incompetência desta Justiça Especializada para analisar e julgar o feito quanto a este período, nos termos do entendimento do STF fixado no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF. Recursos Ordinários conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Tratam-se de Recursos Ordinário interpostos, respectivamente, por E. M. S. H. E. (Segunda Reclamada) e E. M. (Terceiro Reclamado), em face de sentença de ID af6347f proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, nos autos da ação ajuizada por R. M. M. em desfavor dos Recorrentes, que rejeitou as preliminares arguidas, e, no mérito, condenou o primeiro reclamado e, de forma subsidiária, o terceiro reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio; saldo de salário de novembro de2015; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12);13º salário proporcional (6/12); depósitos de FGTS de outubro e novembro de 2015; depósitos de FGTS sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e saldo de salário; multa compensatória sobre o FGTS depositado e não depositado; multa do artigo 477, §8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT; dano moral no valor de R$1.000,00; 2) condenar a segunda reclamada e, de forma subsidiária, o terceiro reclamado ao pagamento das seguintes verbas: FGTS dos meses de dezembro de 2015 a março de 2017; Indenização por danos morais no importe de R$R$ 3.151,89; 3) condenar todos os reclamados, sendo o terceiro reclamado de forma subsidiária, ao pagamento de honorários sucumbenciais à patrona da parte reclamante, nos termos da fundamentação; fixados em 5% sobre o valor proporcional de cada condenação; 4) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários aos patronos da segunda reclamada e do terceiro reclamado, na base de 5% (cinco por cento)sobre o valor do proveito econômico que a autora deixou de obter em face da improcedência da ação; 5) condenar o primeiro demandado (ICN) na obrigação de fazer de anotar a CTPS do autor, no prazo de 48 horas após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no limite de R$ 3.000,00, com base nos artigos 497 e 537 do NCPC, a ser revertida em favor do autor, onde deve constar como data de demissão o dia 23/11/2015. Honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação. Honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos da Segunda e Terceira Reclamadas no importe de 5% sobre o valor da condenação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Indeferido o benefício da Justiça Gratuita à Segunda Reclamada.
Embargos de Declaração opostos pela Segunda Reclamada rejeitados com aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, que deverá se reverter em benefício da reclamante embargada, conforme sentença de ID 4bcd726.
Inconformada, a Segunda Reclamada interpôs o Recurso Ordinário de ID 439cce9, requerendo, preliminarmente, a dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal, com fulcro no art. 790-A da CLT, bem como que seja reconhecida a sua ilegitimidade no polo passivo da demanda, e, consequentemente, a inexistência de responsabilidade subsidiaria pelo pagamento dos débitos oriundos da decisão.
No mérito, requer a total improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária pelos débitos o