Acórdão TRT16 — 0016202-36.2017.5.16.0018 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, devem ser rejeitados os embargos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016202-36.2017.5.16.0018 (AP) AGRAVANTE: F. A. M. AGRAVADO: R. N. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, devem ser rejeitados os embargos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por F. A. M. em face do acórdão por meio do qual decidiu esta 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão face à ausência de análise de entendimento fixado pela SBDI-II, do c. TST no sentido de que o crédito trabalhista é verba de natureza alimentar estando devidamente excetuada da não aplicação da penhora em salário/proventos. Nesse passo, ressalta que a interpretação que vem sendo dada pelo TST é ampla, de forma a alcançar outras verbas com natureza alimentar, incluídas as trabalhistas, sob pena de violação ao art. 100, § 1º, da CF, o qual inclui, entre os débitos de natureza alimentícia, os salários. Não foi apresentada contraminuta (certidão de ID. 48193ae). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, pois estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Embargos de declaração A oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material, à inteligência dos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício, o que não implica dizer deva o juiz discorrer sobre todas as teses jurídicas levantadas pelas partes. A obscuridade, por seu turno, tem lugar quando o texto não se revela claro, inteligível, dificultando o entendimento. No que diz respeito à contradição, esta ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, podendo tal defeito aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado e, até mesmo, no confronto do acórdão com sua ementa. Nessa esteira, o objetivo dos embargos de declaração é o de postular esclarecimentos, complementação e correção de eventuais defeitos nas decisões judiciais, que comprometam sua utilidade. No acórdão embargado, citando inclusive o disposto na OJ 153 do TST, deixei claro que "a regra da impenhorabilidade foi expressamente excepcionada pela lei processual civil em seu artigo 833, §1º e §2º, do CPC, não estando englobadas na exceção legal as verbas de natureza trabalhistas". E ainda acrescentei: "A exceção prevista no §2º, destaco, é espécie e não, gênero, de crédito de natureza alimentícia, não alcançando, portanto, o crédito trabalhista". Tal entendimento, inclusive já corroborado pela Segunda Turma deste Regional, foi aquiescido nos presentes autos, por unanimidade, conforme proclamado no acórdão ora embargado. Assim, da análise do conteúdo dos embargos declaratórios, percebe-se claramente que o embargante tem por pretensão a reapreciação do julgamento, situação não enquadrada nas hipóteses legais supramencionadas. Relembro, apenas para argumentar, que vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento do Juiz (art. 371 do CPC), segundo o qual incumbe ao julgador indicar o percurso jurídico suficiente para se chegar à conclusão, formando seu convencimento com liberdade intelectual, apoiado nas provas constantes dos autos. Desse modo, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, artigos de lei e jurispr