Acórdão TRT16 — 0016844-97.2017.5.16.0021 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016844-97.2017.5.16.0021 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : E. M. ADVOGADO : DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA AGRAVADO : R. N. A. D. ADVOGADO : ALICIA SANTANA DUARTE MAGALHAES AGRAVADO : INSTITUTO CORPORE PARA DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA - CORPORE ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS (LEONARDO HENRIQUE FERREIRA) EMENTA EMENTA: ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS - A abrangência da responsabilidade subsidiária do Estado não alcança as custas processuais, em face da isenção prevista no art. 790-A, da CLT, e tendo em vista que não possui caráter de verba decorrente da prestação laboral. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Pedreiras, em que são partes, como agravante, E. M., e como agravados, R. N. A. D. e INSTITUTO CORPORE PARA DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA - CORPORE. Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau, que julgou improcedentes os embargos à execução por si aviados (fls. 561/562). O agravante alega, em suas razões recursais (fls. 568/571), que é indevida a cobrança de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. A parte recorrida não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 576. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 579/582), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso apresentado preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. MÉRITO Isenção de custas processuais
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016844-97.2017.5.16.0021 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : E. M. ADVOGADO : DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA AGRAVADO : R. N. A. D. ADVOGADO : ALICIA SANTANA DUARTE MAGALHAES AGRAVADO : INSTITUTO CORPORE PARA DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA - CORPORE ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS (LEONARDO HENRIQUE FERREIRA) EMENTA EMENTA: ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS - A abrangência da responsabilidade subsidiária do Estado não alcança as custas processuais, em face da isenção prevista no art. 790-A, da CLT, e tendo em vista que não possui caráter de verba decorrente da prestação laboral. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Pedreiras, em que são partes, como agravante, E. M., e como agravados, R. N. A. D. e INSTITUTO CORPORE PARA DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA - CORPORE. Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau, que julgou improcedentes os embargos à execução por si aviados (fls. 561/562). O agravante alega, em suas razões recursais (fls. 568/571), que é indevida a cobrança de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. A parte recorrida não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 576. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 579/582), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso apresentado preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. MÉRITO Isenção de custas processuais O julgador de primeiro grau considerou que não poderia ser aplicada a isenção de custas processuais ao agravante, de acordo com os seguintes fundamentos (fls. 561/562): (...) é importante destacar que o ente público foi condenado de forma subsidiária. Como cediço, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços contempla todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos da súmula 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Vislumbra-se que a citada súmula não faz restrição alguma quanto às verbas que poderão ser objeto de responsabilidade subsidiária do tomador. Em contrário, ressalta que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, não se excluindo as custas processuais. Destaca-se ainda que as custas, a cujo recolhimento foi condenado o Estado do Maranhão, não têm o caráter daquelas a que se refere o art. 790-A, I, CLT. Trata-se de uma obrigação imposta por sentença à empresa tomadora de serviços, pela qual, a par das demais insertas no conteúdo condenatório, responde subsidiariamente o ente público. (...) Assim sendo, indevida a exclusão nos cálculos das custas processuais, já que passíveis de pagamento pelo embargante, que, em ação própria, pode vir a cobrar o reembolso do devedor principal." Ocorre que a responsabilidade subsidiária do Estado não alcança as custas processuais, em face da isenção prevista no art. 790-A, da CLT e tendo em vista que não possui caráter de verba decorrente da prestação laboral. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Dispõe o art. 790-A, I, da CLT que os Entes Públicos são isentos do pagamento de custas. Por outro lado, a Súmula 331, item VI, do TST preceitua que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas oriundas da condenação referentes ao período da prestação laboral. Depreende-se, então, que a abrangência da condenação subsidiária imposta ao Ente Público está adstrita às verbas trabalhistas relativas à prestação laboral, não alcançando as custas processuais. Recurso de