Acórdão TRT16 — 0017696-51.2017.5.16.0012 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017696-51.2017.5.16.0012 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : M. I. ADVOGADO : TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO AGRAVADA : A. S. S. ADVOGADO : EDSON BORBA MANOEL ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (MARCIA ROCHA DE NARDIN) EMENTA EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO - Para aplicação da multa por litigância de má-fé, deve ficar evidenciada a intenção da parte em se utilizar do processo para obter vantagem indevida, o que não ocorreu no presente caso, em que o agravante fez o uso regular e adequado do meio colocado à sua disposição na legislação processual, visando obter a revisão de decisão judicial, tendo em vista as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como agravante, M. I., e, como agravado, A. S. S.. Insurge-se o agravante contra a sentença (fls. 308/310) que rejeitou a impugnação à execução e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 1% sobre o valor corrigido da causa a ser revertida em benefício da parte autora. Em suas razões recursais (fls. 315/318), o agravante alega que não há que se falar em atuação protelatória quando a parte apenas faz uso da faculdade de exercício do direito subjetivo de defesa garantido constitucionalmente e pede a reforma da decisão agravada para excluir a multa por litigância de má-fé. A reclamante/agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 323. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fl. 326). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO O agravante alega que a impugnação aos cálculos nunca teve o interesse de protelação e que o entendimento do juízo a quo de que a alegação de irregularidade da correção monetária e juros aplicados na fase de impugnação não encontra respaldo legal, já que as advertências de prec
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017696-51.2017.5.16.0012 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : M. I. ADVOGADO : TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO AGRAVADA : A. S. S. ADVOGADO : EDSON BORBA MANOEL ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (MARCIA ROCHA DE NARDIN) EMENTA EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO - Para aplicação da multa por litigância de má-fé, deve ficar evidenciada a intenção da parte em se utilizar do processo para obter vantagem indevida, o que não ocorreu no presente caso, em que o agravante fez o uso regular e adequado do meio colocado à sua disposição na legislação processual, visando obter a revisão de decisão judicial, tendo em vista as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como agravante, M. I., e, como agravado, A. S. S.. Insurge-se o agravante contra a sentença (fls. 308/310) que rejeitou a impugnação à execução e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 1% sobre o valor corrigido da causa a ser revertida em benefício da parte autora. Em suas razões recursais (fls. 315/318), o agravante alega que não há que se falar em atuação protelatória quando a parte apenas faz uso da faculdade de exercício do direito subjetivo de defesa garantido constitucionalmente e pede a reforma da decisão agravada para excluir a multa por litigância de má-fé. A reclamante/agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 323. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fl. 326). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO O agravante alega que a impugnação aos cálculos nunca teve o interesse de protelação e que o entendimento do juízo a quo de que a alegação de irregularidade da correção monetária e juros aplicados na fase de impugnação não encontra respaldo legal, já que as advertências de preclusão da fase de liquidação previstas no art. 879, §2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Fazenda Pública, sob pena de tornar "letra morta" o art. 535 do CPC, que disciplina o pagamento de débitos dos entes públicos, inexistindo base para condenação em multa. Afirma que a decisão ora guerreada poderia rejeitar a impugnação a execução, mas não a considerar protelatória, condenando-o ao pagamento de multa, em evidente ofensa ao constitucional princípio da ampla defesa. Com razão. Analisando os autos, verifica-se que o Juízo de 1.º grau rejeitou a impugnação à execução por entender que não há excesso de execução e condenou o agravante ao pagamento de multa de litigância de má-fé arbitrada em 1% sobre o valor corrigido da causa. Contudo, não há que se falar em multa por litigância de má-fé quando a parte faz o uso regular e adequado do meio colocado à sua disposição na legislação processual, visando obter a revisão de decisão judicial, tendo em vista as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E, considerando a presunção de boa-fé preconizada por nosso ordenamento jurídico, a má-fé não deve deixar dúvidas sobre a intenção da parte em se utilizar do processo para obter vantagem indevida, sendo que as discussões travadas não ensejam, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Logo, o agravo de petição deve ser provido para afastar a multa por litigância de má-fé Por tais fundamentos, FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 3ª Sessão Ordinária (3ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte e sete de fevere