Acórdão TRT16 — 0016065-51.2017.5.16.0019 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO n.º 0016065-51.2017.5.16.0019 (ED) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RECORRIDO: E. W. B. S. ADVOGADO: MARYNA CORTEZ MESQUITA ADVOGADO: FERNANDO JOSE DE ALENCAR ADVOGADO: MANOEL JOSE DE ALENCAR FILHO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). No caso, não restou evidenciado o vício apontado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que figuram, como embargante, E. W. B. S., e, como embargado, o acórdão de fls. 276/281 prolatado na ação trabalhista em que contende com CERÂMICA PONTES LTDA - EPP. Em suas razões recursais (fls. 284/294), o embargante alega que a decisão embargada, em clara contradição com o que consta nos autos, passou largo das provas produzidas na audiência de instrução, em especial no que tange à obrigatoriedade quanto ao recebimento de salário no local de trabalho, na medida em que a embargada não efetuava pagamento através do sistema bancário. Afirma que o acórdão acolheu as alegações da reclamada, acrescida de teorias jurídicas e jurisprudenciais ao invés de propriamente uma apreciação das provas e contraprovas produzidas nos autos no que tange à razões e as condições nas quais ocorrera a morte do obreiro. Diz que o acórdão embargado destaca que "fazer o pagamento dos salários no local de trabalho não é suficiente para a incidência da responsabilidade objetiva", expressão essa que constitui uma contradição em si, data maxima venia, na medida em que não era dada a oportunidade ao trabalhador do recebimento de seus pagamentos em estabelecimento bancário, restando-lhe, pois a imposição de comparecimento no recinto interno da recorrente embargada. Assevera que igualmente, infeliz, no que tange a contradições e obscuridades, é a assertiva contida no mesmo parágrafo do V. Acórdão, em acatamento a tese da recorrente-embargada, ao asseverar, no que tange a responsabilidade objetiva do empregador, que "haveria de se considerar como tal todos os demais estabelecimentos comerciais",em flagrante contradição com o que consta dos autos. Registra que rechaça antecipadamente a contraditória fundamentação constante do V. Acórdão, de que o crime é resultante da violência pública e fortuita que acomete o nosso país, primeiro, porque ocorrera na esfera privada, ou seja, no interior de uma indústria, e, segundo, porque o referido estabelecimento encontra-se na área rural do município de Barra do Corda, e não na via pública urbana daquele município, como tenta fazer crer o R. Julgado, ora embargado. Destaca, como contradi
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO n.º 0016065-51.2017.5.16.0019 (ED) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RECORRIDO: E. W. B. S. ADVOGADO: MARYNA CORTEZ MESQUITA ADVOGADO: FERNANDO JOSE DE ALENCAR ADVOGADO: MANOEL JOSE DE ALENCAR FILHO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). No caso, não restou evidenciado o vício apontado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que figuram, como embargante, E. W. B. S., e, como embargado, o acórdão de fls. 276/281 prolatado na ação trabalhista em que contende com CERÂMICA PONTES LTDA - EPP. Em suas razões recursais (fls. 284/294), o embargante alega que a decisão embargada, em clara contradição com o que consta nos autos, passou largo das provas produzidas na audiência de instrução, em especial no que tange à obrigatoriedade quanto ao recebimento de salário no local de trabalho, na medida em que a embargada não efetuava pagamento através do sistema bancário. Afirma que o acórdão acolheu as alegações da reclamada, acrescida de teorias jurídicas e jurisprudenciais ao invés de propriamente uma apreciação das provas e contraprovas produzidas nos autos no que tange à razões e as condições nas quais ocorrera a morte do obreiro. Diz que o acórdão embargado destaca que "fazer o pagamento dos salários no local de trabalho não é suficiente para a incidência da responsabilidade objetiva", expressão essa que constitui uma contradição em si, data maxima venia, na medida em que não era dada a oportunidade ao trabalhador do recebimento de seus pagamentos em estabelecimento bancário, restando-lhe, pois a imposição de comparecimento no recinto interno da recorrente embargada. Assevera que igualmente, infeliz, no que tange a contradições e obscuridades, é a assertiva contida no mesmo parágrafo do V. Acórdão, em acatamento a tese da recorrente-embargada, ao asseverar, no que tange a responsabilidade objetiva do empregador, que "haveria de se considerar como tal todos os demais estabelecimentos comerciais",em flagrante contradição com o que consta dos autos. Registra que rechaça antecipadamente a contraditória fundamentação constante do V. Acórdão, de que o crime é resultante da violência pública e fortuita que acomete o nosso país, primeiro, porque ocorrera na esfera privada, ou seja, no interior de uma indústria, e, segundo, porque o referido estabelecimento encontra-se na área rural do município de Barra do Corda, e não na via pública urbana daquele município, como tenta fazer crer o R. Julgado, ora embargado. Destaca, como contradição e obscuridade, data maxima venia, a alegação utilizada pela recorrente-embargada, no que tange à assertiva de "que o de cujus não estava trabalhando no momento do acontecido", sendo, contraditoriamente irrelevante, tendo em vista que o obreiro não tinha outra forma de recebimento do seu salário, senão indo até a contadoria da recorrente-embargada, na medida em que a mesma não efetuava pagamentos através do sistema bancário. Alega que, se de forma genérica, constata-se um rol de ambiguidades, contradições, obscuridades e omissões por parte do V. Acórdão, data venia, de forma específica e enfática, igualmente, se observa os vícios apontados expressos através da assertiva de que " no caso em análise, verifica-se que a atividade desenvolvida pela recorrida não se enquadra entre aquelas que proporcionam risco iminente aos seus empregados" quando, diversamente desse entendimento, constata-se o evento morte de empregado, não como acidente de trabalho típico, mas, por culpa objetiva do empregador, pela imposi