Acórdão TRT16 — 0016835-38.2017.5.16.0021 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016835-38.2017.5.16.0021
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-02-22
Publicação
2024-02-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016835-38.2017.5.16.0021 (AP) AGRAVANTE: E. M. AGRAVADO: F. C. F. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o artigo 790-A, I, da CLT, o ente público é isento do recolhimento de custas processuais, ainda que responsabilizado subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas. Agravo de Petição conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo E. M. nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por F. C. F. em desfavor do INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA e do Ente Público, ora agravante, contra a sentença de ID c032539, proferida pela Vara do Trabalho de Pedreiras/MA, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Ente Público. Irresignado, o Ente Público interpôs Agravo de Petição de ID 10c9dfd, insurgindo-se, tão somente, contra a cobrança indevida de custas processuais alegando que a exigência de custas processuais caracteriza excesso de execução, na medida em que o Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno, é isento do pagamento de custas processuais, a teor do art. 790-A, inciso I, da CLT, razão pela qual pugna pela sua exclusão da conta de liquidação. Sem contraminuta, conforme certidão de ID af47f4f. Parecer da PRT de ID 96bfc10, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do agravo interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Insurge-se o agravante contra a cobrança indevida de custas processuais alegando que a

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016835-38.2017.5.16.0021 (AP)
AGRAVANTE: E. M.
AGRAVADO: F. C. F.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o artigo 790-A, I, da CLT, o ente público é isento do recolhimento de custas processuais, ainda que responsabilizado subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas. Agravo de Petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo E. M. nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por F. C. F. em desfavor do INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA e do Ente Público, ora agravante, contra a sentença de ID c032539, proferida pela Vara do Trabalho de Pedreiras/MA, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Ente Público.
Irresignado, o Ente Público interpôs Agravo de Petição de ID 10c9dfd, insurgindo-se, tão somente, contra a cobrança indevida de custas processuais alegando que a exigência de custas processuais caracteriza excesso de execução, na medida em que o Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno, é isento do pagamento de custas processuais, a teor do art. 790-A, inciso I, da CLT, razão pela qual pugna pela sua exclusão da conta de liquidação.
Sem contraminuta, conforme certidão de ID af47f4f.
Parecer da PRT de ID 96bfc10, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Conheço do agravo interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Insurge-se o agravante contra a cobrança indevida de custas processuais alegando que a exigência de custas processuais caracteriza excesso de execução, na medida em que o Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno, é isento do pagamento de custas processuais, a teor do art. 790-A, inciso I, da CLT, razão pela qual pugna pela sua exclusão da conta de liquidação.
A esse respeito, assim decidiu o julgador de origem: "No que concerne às custas processuais, é importante destacar que o estado do Maranhão foi condenado de forma subsidiária. Como cediço, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços contempla todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos da súmula 331, VI, do TST (...) Vislumbra-se que a citada súmula não faz restrição alguma quanto às verbas que poderão ser objeto de responsabilidade subsidiária do tomador. Em contrário, ressalta que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, não se excluindo as custas processuais".
Com efeito, razão assiste ao agravante. Vejamos.
No aspecto, sabe-se que as custas processuais são taxas pagas pelas partes para suprir os gastos despendidos no curso de uma ação judicial, cujo destinatário é a Fazenda Pública.
O art. 790-A, I, da CLT dispõe que:
"São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Dessa forma, de acordo com o dispositivo citado, o agravante está isento do pagamento das custas processuais. Ressalte-se que o fato de o Ente Público reclamado ter sido condenado de forma subsidiária não lhe retira tal isenção, conforme se depreende dos arestos do c. TST:
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Conforme estabelece o art. 790-A, I, da CLT, o ente público é isento do recolhimento de custas processuais, ainda que responsabilizado subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-621-93.2013.5.05.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Al