Acórdão TRT16 — 0016124-51.2017.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016124-51.2017.5.16.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-02-20
Publicação
2024-02-20

Ementa

INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALEGADA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Conquanto a incompetência absoluta do juízo seja matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, não poderá ser suscitada na fase de execução, após o trânsito em julgado da decisão. Agravo de Petição do Município desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016124-51.2017.5.16.0015 (AP)
AGRAVANTE: M. R.
AGRAVADO: T. P. S.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALEGADA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Conquanto a incompetência absoluta do juízo seja matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, não poderá ser suscitada na fase de execução, após o trânsito em julgado da decisão. Agravo de Petição do Município desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. R., junto aos autos da execução que lhe move T. P. S..
A decisão a quo julgou improcedentes os embargos do devedor opostos pelo Agravante, onde se discutiam inexigibilidade do título por incompetência da Justiça do Trabalho, execução por precatório e parâmetros de liquidação como índice de correção e juros de mora (sentença de id 36ef31d).
Tal conclusão não foi do agrado do executado, que, por meio de Agravo e pelas razões lá expostas (id e6e9810), renova a arguição de nulidade da execução por inexigibilidade do título em razão de violação do art. 114 da CF fundado na inconstitucionalidade da Justiça do Trabalho para processar e julgar o processo.
Sem contrarrazões pela exequente.
O Ministério Público do Trabalho opinou apenas pelo regular prosseguimento do feito (id febb2bf).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, conhece-se.
MÉRITO
Recurso da parte ré
Da alegação de inexigibilidade do título executivo: incompetência da Justiça do Trabalho
Persegue o agravante o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que se trata o caso relação jurídico-administrativa, de competência da Justiça Comum, razão pela qual o título judicial é inexigível, na linha do art. 884, § 5º, da CLT.
Sem razão o recorrente.
Não desconhece esta Corte a decisão passada nos autos da ADI nº 3.395-MC, e a consequente ratificação, no julgamento realizado no dia 24/04/2013, nos autos do Conflito de Competência nº 7231 - AM, Relator Min. Marco Aurélio, reafirmando a competência da Justiça Comum para julgar causas entre Poder Público e servidores. Contudo, na presente hipótese, a mesma não tem aplicação.
Conquanto a questão acerca da incompetência absoluta do juízo seja matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, não poderá ser suscitada na fase de execução, após o trânsito em julgado da decisão, não cabendo, por conseguinte, a oposição de recurso com essa finalidade.
Portanto, a matéria está acobertada pelo instituto da coisa julgada, não sendo mais possível reacender-se a discussão por via de recurso, mas, tão-somente pela via da Ação Rescisória (arts. 337, II, 502, 505, c/c art. 966, inciso II, do NCPC), apartada do presente processo.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte, chancelada pelo colendo TST:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.A pretensão de desconstituição do título judicial em fase de execução, sob o fundamento de que proveniente de juízo absolutamente incompetente, encontra óbice nos limites objetivos da res judicata (CF/88, art. 5º, XXXVI), desafiando a propositura de ação rescisória, na forma do art. 966, inciso II, do NCPC (Número CNJ: 0017374-46.2013.5.16.0020, Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Assinatura: 06/04/2016, Origem: PJe)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.A tese exarada pela Corte de origem foi no sentido de que a presente execução está amparada em título judicial, com trânsito em julgado, e eventual arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, deveria ser feita na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Destacou a impossibilidade de apreciação da incompetência mate