Acórdão TRT16 — 0016549-23.2017.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016549-23.2017.5.16.0001
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-02-08
Publicação
2024-02-08

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO. Da decisão que homologa os cálculos cabem embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, não sendo a hipótese ainda, de agravo de petição. Agravo de petição não conhecido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016549-23.2017.5.16.0001 (AP)
AGRAVANTE: S. C. F. C.
AGRAVADO: M. R. R. A.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO. Da decisão que homologa os cálculos cabem embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, não sendo a hipótese ainda, de agravo de petição. Agravo de petição não conhecido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, em que figura como Agravante S. C. F. C. (executado) e Agravada M. R. R. A. (exequente).
A parte executada apresentou Agravo de Petição (ID. 3bef160) por discordar da Decisão de ID. 626c910, que julgou improcedentes as Impugnações aos Cálculos apresentadas pelas partes, homologando, por conseguinte, a conta de liquidação judicial constante nas planilhas de ID. A7c2fa2.
Em suas razões, o executado alega em síntese que os "cálculos deveriam ser realizados de acordo com a decisão do STF na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Ministro Gilmar mendes), ou seja, atualizado com base no IPCA na fase pré-postulatória e com base na SELIC a partir do ajuizamento."
Notificado (ID. eca9a75), a exequente apresentou contrarrazões, conforme ID. 7e358f7.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR
Não conhecimento do recurso suscitado de ofício pelo relator
Recorre a parte executada da decisão de ID. 626c910, que julgou improcedentes as Impugnações aos Cálculos apresentadas pelas partes, homologando, por conseguinte, a conta de liquidação judicial constante nas planilhas de ID. A7c2fa2.
Vejamos.
A decisão de ID. 626c910 homologou os cálculos de liquidação. Dessa decisão o executado apresentou Embargos de Declaração - ID. d0fc171 e o presente Agravo de Petição - ID. 3Bef160.
Pois bem.
A decisão que homologa os cálculos, não obstante denominada sentença, não encerra o procedimento de liquidação, uma vez que as alegações podem ser renovadas na impugnação pelo reclamante e nos embargos à execução pela parte reclamada.
Logo, trata-se, em verdade, de uma decisão interlocutória, que decide a fase de liquidação sem status de definitividade.
Nesse sentido, o artigo 879, §2º, da CLT, é claro ao prever que:
''Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.''
Por sua vez, o artigo 884 da CLT dispõe ainda que, após garantida a execução (que ocorre após os cálculos homologados), pode o executado opor embargos à execução no prazo de 5 dias, prazo esse também concedido ao exequente para a impugnação à sentença de liquidação.
Portanto, da decisão que homologa os cálculos cabem embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, não sendo a hipótese ainda, de agravo de petição.
No caso em tela, a propositura de agravo de petição, antes da medida prevista no art. 884 da CLT, mostra-se prematura.
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. A decisão que homologa os cálculos de liquidação é irrecorrível de imediato, devendo ser impugnada nos termos do art. 884, §3º, da CLT. (TRT-12 - AP: 00007551920185120039, Relator: LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. É incabível a interposição de agravo de petição contra a decisão que homologa os cálculos de liquidação, por se tratar de decisão interlocutória. Adoção da Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TRT-4 - AIAP: 00218201220175040271, Data de Julgamento: 04/07/2022, Seção Especializada em Execução)"
Nesses termos, não se conhece de Agravo de Petição interposto contra decisão homol