Acórdão TRT16 — 0016333-59.2017.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016333-59.2017.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-02-06
Publicação
2024-02-06

Ementa

PRELIMINAR ARGUIDA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REPETIÇÃO DE JULGAMENTO JÁ OCORRIDO NOS AUTOS. Considerando o disposto no art. 494, do CPC, quanto à correção de inexatidões materiais, bem como o art. 505, do CPC acerca da não repetição de julgado quanto a questões já decididas, impõe-se acolher a referida preliminar para afastar o citado erro material, extraindo-se os efeitos do acórdão anterior que repetiu julgamento já ocorrido nos autos, de modo a retomar-se o regular prosseguimento do feito com a apreciação meritória dos embargos de declaração opostos pelo executado. Preliminar acolhida para afastar erro material e anular julgamento anterior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO . O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca da matéria ventilada no recurso, bem como o correto exame dos elementos dos autos, não havendo qualquer vício a ser sanado. Na realidade, vê-se que O embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. MATÉRIA OBJETO DE MANIFESTAÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. O exame do acórdão embargado revela que houve pronunciamento acerca da questão sobre a qual pretende o embargante manifestação, estando atendido o prequestionamento requerido, nos termos da OJ-118 da SDI-1 do TST . Embargos conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
ACÓRDÃO 2024 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016333-59.2017.5.16.0002 (EDAP)
EMBARGANTE: B. B. S.A
EMBARGADO: JOÃO NAVA VIDAL
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
PRELIMINAR ARGUIDA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE JULGAMENTO JÁ OCORRIDO NOS AUTOS. Considerando o disposto no art. 494, do CPC, quanto à correção de inexatidões materiais, bem como o art. 505, do CPC acerca da não repetição de julgado quanto a questões já decididas, impõe-se acolher a referida preliminar para afastar o citado erro material, extraindo-se os efeitos do acórdão anterior que repetiu julgamento já ocorrido nos autos, de modo a retomar-se o regular prosseguimento do feito com a apreciação meritória dos embargos de declaração opostos pelo executado. Preliminar acolhida para afastar erro material e anular julgamento anterior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca da matéria ventilada no recurso, bem como o correto exame dos elementos dos autos, não havendo qualquer vício a ser sanado. Na realidade, vê-se que O embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. MATÉRIA OBJETO DE MANIFESTAÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. O exame do acórdão embargado revela que houve pronunciamento acerca da questão sobre a qual pretende o embargante manifestação, estando atendido o prequestionamento requerido, nos termos da OJ-118 da SDI-1 do TST. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. B. S.A, em face do acórdão de Id ebb76da, que decidiu conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada (Id ebb76da).
Em suas razões de Embargos (Id f2d4a91), o executado requer o provimento destes Embargos de declaração, "para determinar a exclusão da base de cálculo das horas extras as verbas de gratificação semestral, tendo em vista o excesso de execução e que o desrespeito à coisa julgada, que não determinou a inclusão de verba de natureza indenizatória na remuneração base"
Utiliza, ainda, o recurso para fins de prequestionamento.
Em petição de Id 34cde22 requer o chamamento do feito à ordem para apreciação dos Embargos de declaração opostos pelo Banco de Id f2d4a91, acolhendo-os ou emitindo-se tese explicita sobre as súmulas 253 e 115 do TST.
A parte reclamante apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos da reclamada e aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os Embargos Declaratórios preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento.
PRELIMINAR
De Nulidade de Acórdão por duplicidade de julgamento (Erro Material)
Na petição de Id 34cde22, o executado requer seja chamado o feito à ordem quanto à contagem de prazo de prazo recursal na certidão de ID. 0fceca2.
Afirma, nesse sentido que o acórdão (Id cdf9684) foi publicado em 01/11/2023 e, considerando que não houve expediente nos dias 01/11/2023, 02/11/2023 e 03/11/2023, automaticamente o dia da publicação a ser considerado é 06/11/2023, assim sendo, caso inexistisse a questão de ordem trazida nesta petição, considerando ainda o feriado de 15/11/2023, o prazo para interposição de recurso venceria na data de 17/11/2023.
No mesmo expediente suscita questão de ordem, ao argumento de que "o acórdão publicado em Id cdf9684, apenas repete literalmente o acórdão embargado", em razão do que requer "apreciação dos Embargos de declaração opostos pelo Banco de Id f2d4a91, acolhendo-os ou emitindo-se tese explicita sobre as súmulas 253 e 115 do TST"
Ao ex