Acórdão TRT16 — 0018037-07.2017.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0018037-07.2017.5.16.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-02-05
Publicação
2024-02-05

Ementa

ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Os embargos declaratórios se constituem em remédio processual, também voltado a corrigir erro material constante da decisão proferida, conforme o teor dos arts. 1.022, III, do CPC e 897-A, da CLT. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0018037-07.2017.5.16.0003 (AP)
AGRAVANTE: C. S. A. M.
AGRAVADO: M. P. T.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Os embargos declaratórios se constituem em remédio processual, também voltado a corrigir erro material constante da decisão proferida, conforme o teor dos arts. 1.022, III, do CPC e 897-A, da CLT. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. P. T., em face de acórdão deste Regional (ID 9540c4c), que não conheceu o agravo de petição interposto por C. S. A. M..
Em suas razões (ID. 48ba10a) discorre que o acórdão padece de erro material.
A parte adversa não apresentou manifestação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recurso que atende aos pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Já o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E o parágrafo único do mesmo art. 897-A dispõe que "os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes".
Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador.
O embargante alega que o acórdão embargado padece de erro material, pois na identificação da partes houve troca, constando o Ministério Público do Trabalho como agravante, e a CAEMA como agravado.
Prospera a alegação do parquet laboral.
Como corretamente exposto no relatório e mérito do decisum, fora analisado apelo interposto por C. S. A. M..
Por consequência, a fim de sanar o equívoco na identificação das partes no cabeçalho do acórdão, determino que onde consta "AGRAVANTE: M. P. T. AGRAVADO: C. S. A. M." deve constar "AGRAVANTE: C. S. A. M. AGRAVADO: M. P. T.".
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
pva/ts
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 1ª Sessão Ordinária (1ª Sessão Virtual), realizada no dia trinta e um de janeiro do ano de 2024, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA,dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade,conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar erro material, sem alteração do julgado.
Ausência da Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro, por motivo de licença para tratamento de saúde (PA SEI nº 00000725/2024).
Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva.
Assinatura
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Relator
VOTOS