Acórdão TRT16 — 0017754-81.2017.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017754-81.2017.5.16.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-02-05
Publicação
2024-02-05

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE PRÉVIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. É imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prévia ao redirecionamento da execução, no intuito de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do inciso LV, artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017754-81.2017.5.16.0003 (AP)
AGRAVANTE: L. S. B.
AGRAVADO: F. M. F. N.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE PRÉVIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. É imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prévia ao redirecionamento da execução, no intuito de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do inciso LV, artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em são partes, como agravante, L. S. B., e como agravado, F. M. F. N..
Insurge-se o agravante contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por F. M. F. N. para liberar os valores bloqueados em seu desfavor por se entender que este não tinha responsabilidade, por já ter se retirado anteriormente no quadro societário da cooperativa (Id. cd1b12d).
Em suas razões recursais, em síntese, a agravante alega que o agravado não deixou de ser integrante da cooperativa, que existem ações criminais em face do Município de São José de Ribamar, e, que, portanto, sejam mantidos os bloqueios realizados para quitação dos seus créditos trabalhistas (Id. aa28720).
O agravado apresentou contraminuta pelo improvimento do agravo (Id. 4c04e3d).
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras e/ou pedido de vista - inclusive em sessão de julgamento, se as entender necessárias (LC 75/93, art. 6º, XV e art. 83, II, VII, XII e XIII). (Promoção de Id. 8ff85df).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte agravada
A agravante requer a reforma da sentença para que se retome o bloqueio dos bens do agravado. Alega que a Lidercoop (Coopmar) em verdade nunca se tratou de cooperativa, e sim uma maneira de burlar os direitos trabalhistas dos "cooperados"; alega que há uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em trâmite na 1º Vara da Comarca de Viana (colacionada através de prova emprestada - Id 9f96d24). Aduz que o fato do agravado "responder a inquéritos policiais por fraude sendo ações de improbidade em vários municípios e ações penais por crime organizado, oriundos das atividades fraudulentas da cooperativa geram a descredibilidade da argumentação dos embargos" (Id. aa28720, fl.342-344).
Reafirma que o agravado nunca deixou de ser membro do conselho fiscal e que "todos os atos constitutivos, reuniões, assembleia de constituição são oriundas de atos fraudulentos, portanto crimes permanentes" (Id. aa28720, fl. 345).
À análise.
Inicialmente, importante frisar que se reconhece serem graves as ações cíveis e criminais em desfavor da cooperativa. Contudo, não se pode considerar que por haver episódios negativos no nome da cooperativa e do agravado isso acarrete automaticamente a responsabilidade deste nos referidos autos. O mais grave, entretanto, é o fato de que houve a imediata execução contra os sócios/ex-sócios da executada sem o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, enfatize-se que o artigo 10-A da CLT, disciplina hipótese referente à responsabilização da situação jurídica do sócio que se retirou da sociedade, verbis:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O s