Acórdão TRT16 — 0016347-43.2017.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016347-43.2017.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-02-05
Publicação
2024-02-05

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016347-43.2017.5.16.0002 (AP)
AGRAVANTE: JÂNIO DO ESPÍRITO SANTO BELFORT, E. B. C. E. T.
AGRAVADO: E. B. C. E. T., JÂNIO DO ESPÍRITO SANTO BELFORT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados.

RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JÂNIO DO ESPÍRITO SANTO BELFORT em face de acórdão deste Regional (ID 6ef3ca6, fls. 755/760), proferido nos autos de Agravos de Petição interpostos pelo embargante e por E. B. C. E. T. - ECT.
No julgado combatido, o recurso do exequente recebeu provimento parcial para determinar que o débito seja corrigido pelo IPCA-E e os juros incidentes de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir de 09/12/2021, que a atualização seja feita pela aplicação da taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, enquanto o recurso da executada recebeu provimento parcial para alterar o percentual deferido, para 35%, mantidos os períodos e condições estabelecidos na sentença.
Os Declaratórios de ID 6eaeb83 (fls. 767/773) foram opostos sob o fundamento de que o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de incorreção da média incorporada.
É, em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo.
Representação processual regular (ID 13419e2, fl. 766).
Presentes, também, os pressupostos intrínsecos: interesse recursal, legitimidade, cabimento (recorribilidade) e adequação.
Pelo conhecimento.

MÉRITO
Recurso da parte
O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Já o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador.
A omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deveria haver se pronunciado sobre determinada matéria, e não o fez; a obscuridade, quando falta clareza na decisão, que impede ou dificulta a compreensão de seu conteúdo, dando margens a interpretações diversas e dissonantes. Já a contradição se verifica quando, no próprio texto do decisum, há entendimentos antagônicos sobre determinado aspecto das questões propostas, de forma a não permitir saber-se qual o verdadeiro sentido e alcance do provimento jurisdicional.
O embargante aponta ocorrência de omissão na análise da "incorreção da média incorporada". Salienta que sua insurgência, no recurso, repousa sobre a utilização dos valores históricos, sem qualquer tipo de correção monetária, para aferir a média da incorporação, o que não foi considerado pela decisão colegiada.
Não houve omissão, propriamente dita, vez que se considerou que a questão restaria prejudicada pelo provimento parcial do recurso.
No início da análise do recurso do exequente, foi dito que "O exequente apontou a incorreção da média incorporada, com consequente equívoco na apuração de reflexos, bem como questionou o índice de atualização monetária empregado. Inicio a análise pelo último tópico do recurso, por ordem de prejudicialidade" (fl. 758).
Ao final, após consignar o provimento parcial do agravo de petição, ficou registrado que "Entendo que, com isso, toda a planilha de cálculo será revisada, dando a oportunidade para correta apuração das médias e reflexos. Julgo pr