Acórdão TRT16 — 0017894-79.2017.5.16.0015 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. Nos termos do art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Assim, a intimação do exequente em 14/06/2021, e a declaração de incidência da prescrição intercorrente em 10/07/2023, com extinção da execução, observaram o prazo fixado no artigo 2º da IN 41/2018 do TST. Agravo de petição conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017894-79.2017.5.16.0015 (AP) AGRAVANTE: J. D. S. S. AGRAVADO: S. S. T. I. L. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. Nos termos do art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Assim, a intimação do exequente em 14/06/2021, e a declaração de incidência da prescrição intercorrente em 10/07/2023, com extinção da execução, observaram o prazo fixado no artigo 2º da IN 41/2018 do TST. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA em que figuram como parte(s) recorrente(s) J. D. S. S. (reclamante/agravante) e como parte(s) recorrida(s) S. S. T. I. L. (reclamado/agravado). Trata-se de recurso interposto pela parte exequente em face da sentença que decretou a prescrição intercorrente e, por efeito, extinguiu a execução, na forma do artigo 924, inc. V, do CPC (sentença, id e98897f). Em sua minuta, a parte exequente impugnou a sentença sob a alegação de que não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente, uma vez considerada a suspensão dos prazos prescricionais por efeito da Lei no 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) (AP, id d9c99b1). Sem contraminuta (certidão, id d9de33f). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Recurso da parte A decisão recorrida decretou a prescrição do crédito exequendo, tendo em vista a circunstância de que o "processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos, sem nenhuma intervenção da parte exequente que fosse suficiente para a localização de bens da parte devedora, motivo pelo qual o crédito trabalhista deixou de ser exigível (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT)". A parte exequente, por sua vez, discute o transcurso do prazo prescricional. Disse não ter sido observada a suspensão dos prazos de prescrição prevista na Lei no 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), que impediu a fluência dos prazos entre 20/03/2020 e 30/10/2020. Prefacialmente, registro que, antes mesmo da inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista), que passou a prever a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, já vinha me posicionando no sentido de acolher a prescrição intercorrente por força do disposto no artigo 889 da CLT, que determina a utilização dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, dentre as quais as regras contidas no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de aplicação supletiva à execução trabalhista. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." A matéria foi regulamentada na Instrução Normativa 41 de 2018, cujos artigos 1º e 2º apresentam o seguinte teor: "Art. 1º A aplicação das normas processuais previs