Acórdão TRT16 — 0017506-21.2017.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017506-21.2017.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-02-02
Publicação
2024-02-02

Ementa

PRELIMINAR ARGUIDA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO . REPETIÇÃO DE JULGAMENTO JÁ OCORRIDO NOS AUTOS. Considerando o disposto no art. 494, do CPC, quanto à correção de inexatidões materiais, bem como o art. 505, do CPC acerca da não repetição de julgado quanto a questões já decididas, impõe-se acolher a referida preliminar para afastar o citado erro material, extraindo-se os efeitos do acórdão anterior que repetiu julgamento já ocorrido nos autos, de modo a retomar-se o regular prosseguimento do feito com a apreciação meritória do segundo Recurso Ordinário interposto pelo autor. Preliminar acolhida para afastar erro material e anular julgamento anterior. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMANDA FUNDADA EM TESE SUPERADA PELO E. STF. RE 958252. ADPF 324. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADIS 5.685, 5.686, 5.687, 5.695 E 5.735. INEXIGIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. Nos termos das teses de repercussão geral fixadas pelo STF em 30/08/2018, ao julgar o RE nº 958252 e a ADPF nº 324, é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Assim, não há mais que se falar em ilicitude de terceirização, inclusive no âmbito da administração pública (conforme interpretação esposada pelo Ministro Relator das ADIs 5.685, 5.686, 5.687, 5.695 e 5.735), unicamente por se tratar de atividade-fim do ente público. Em verdade, o que se veda hoje é a terceirização ilícita pela Administração Pública, deixando de observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não cabendo a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
ACÓRDÃO 2024 1ª TURMA
PROCESSO nº 0017506-21.2017.5.16.0002 (ROT)
RECORRENTE: M. P. T. - MPT
RECORRIDOS: E. M., I. B. P. P., S. C. E. S. L..
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
PRELIMINAR ARGUIDA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. REPETIÇÃO DE JULGAMENTO JÁ OCORRIDO NOS AUTOS. Considerando o disposto no art. 494, do CPC, quanto à correção de inexatidões materiais, bem como o art. 505, do CPC acerca da não repetição de julgado quanto a questões já decididas, impõe-se acolher a referida preliminar para afastar o citado erro material, extraindo-se os efeitos do acórdão anterior que repetiu julgamento já ocorrido nos autos, de modo a retomar-se o regular prosseguimento do feito com a apreciação meritória do segundo Recurso Ordinário interposto pelo autor. Preliminar acolhida para afastar erro material e anular julgamento anterior.
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMANDA FUNDADA EM TESE SUPERADA PELO E. STF. RE 958252. ADPF 324. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADIS 5.685, 5.686, 5.687, 5.695 E 5.735. INEXIGIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. Nos termos das teses de repercussão geral fixadas pelo STF em 30/08/2018, ao julgar o RE nº 958252 e a ADPF nº 324, é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Assim, não há mais que se falar em ilicitude de terceirização, inclusive no âmbito da administração pública (conforme interpretação esposada pelo Ministro Relator das ADIs 5.685, 5.686, 5.687, 5.695 e 5.735), unicamente por se tratar de atividade-fim do ente público. Em verdade, o que se veda hoje é a terceirização ilícita pela Administração Pública, deixando de observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não cabendo a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de petição (Id de7dca6) apresentada pelo autor da presente Ação Civil Pública, o M. P. T. - MPT, requerendo a reconsideração do despacho do juízo de origem (Id da70f00), que indeferiu requerimento anterior do MPT (Id f6df186) que objetivava o envio dos autos a esta Relatora, para fins de correção de erro material verificado no julgamento do Recurso Ordinário por si interposto.
Em síntese, narra o autor em seu petitório, preliminarmente, o equívoco ocorrido quando do julgamento do Recurso Ordinário de Id 973731f, cujo conteúdo deixou de ser apreciado pela 1ª Turma deste Regional, que se limitou a repetir julgamento anterior já proferido nos autos, declarando mais uma vez a competência da Justiça do Trabalho, conforme Acórdãos de Id fe35936 e d0f5e4e.
Assim, arguindo a existência de erro material no julgamento do segundo recurso por si interposto nos autos, cujo conteúdo meritório não teria sido apreciado no acórdão de Id fe35936, requer o autor a correção da falha apontada na manifestação de Id f6df186, com a consequente apreciação do mérito do recurso de Id 973731f.
Nesse contexto, retornam os autos por força da arguição preliminar de erro material no julgado e para fins de apreciação do recurso do MPT pendente de julgamento.
Acerca do mérito do recurso a ser analisado, observo tratar-se de Recurso Ordinário interposto pelo M. P. T. - MPT,em face da Sentença de Id 70288f3 proferida pela MM. Juíza da 2a Vara do Trabalho de São Luís/MA, que decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do E. M., do I. B. P. P. - IBRAPP e da empresa S. C. E. S. L..
Em seu recurso de Id 973731f, resumidamente, o MPT pretende a reforma da sentença ao fundamento de que "a decisão do STF (sobre a constitucionalidade da terceirização disciplina