Acórdão TRT16 — 0018438-76.2017.5.16.0012 | SumLex
Ementa
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI CRIADORA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. Com a inclusão da parte autora no regime jurídico estatutário, cessou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as lides entre a edilidade e o trabalhador, persistindo, entretanto, a competência residual do período relacionado à vigência da relação de emprego. ZELADORA. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITÁRIOS. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0018438-76.2017.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: M. I. RECORRIDO: O. G. S. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI CRIADORA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. Com a inclusão da parte autora no regime jurídico estatutário, cessou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as lides entre a edilidade e o trabalhador, persistindo, entretanto, a competência residual do período relacionado à vigência da relação de emprego. ZELADORA. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITÁRIOS. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por M. I. em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de IMPERATRIZ-MA, nos autos da reclamação trabalhista proposta por O. G. S. em desfavor do ora recorrente. Após regular instrução do feito, o Juízo de 1º grau decidiu afastar a preliminar de incompetência material, acolhendo parcialmente a prejudicial de prescrição, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista para condenar o reclamado a pagar o adicional de insalubridade percentual de 40% sobre o salário mínimo, apurado no período de 26.03.2008 até a data da publicação da Lei Municipal Lei Ordinária n.º 1.593/2015 que implementou o regime jurídico estatutário, agosto de 2015, observada a prescrição pronunciada. Deferida, ainda, a justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, qual seja, R$ 5.000,00, porém dispensadas na forma da lei (CLT, art. 790-A) (Id. 7a6c9c1). O Reclamado interpôs recurso ordinário suscitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, requer a reforma da decisão, insurgindo-se contra o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que a atividade desenvolvida pela recorrida não se enquadra entre as arroladas no anexo 14 da NR15 do TEM (Id. fc7a8ca). Não foram apresentadas contrarrazões, nos termos da certidão de Id. 168da4a. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar de incompetência, e, no mérito, pelo seu desprovimento (parecer de Id. 73c78f2). Eis o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário que atende aos pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. PRELIMINAR Incompetência da Justiça do Trabalho O reclamado renova a prejudicial de incompetência da Justiça do Trabalho, alegando, em síntese, que a Lei Complementar nº 003/2014 alterou a natureza do contrato de trabalho dos servidores municipais efetivos de Imperatriz, de celetista para estatutário, com a instituição de Regime Jurídico Único (RJU), devendo o presente feito ser deslocado para o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz. À análise. Para a configuração de uma relação estatutária se faz necessária a existência de um Estatuto dos Servidores Públicos do Município, devidamente publicado. Nesse sentido, apenas o diploma jurídico que contém as novas normas a serem aplicadas aos servidores, como direitos, deveres e obrigações, formas de provimento e vacância dos cargos, regime disciplinar, dentre outros, possui o condão de alterar a natureza jurídica do vínculo, caracterizando a transmudação. Logo, somente com a publicação do inteiro teor do estatuto dos servidores é que se configura a transposição de regimes. É sabido que a Lei Complementar nº 003/2014 instituiu o Regime Jur