Acórdão TRT16 — 0018118-93.2017.5.16.0022 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0018118-93.2017.5.16.0022 (ROT) RECORRENTES: F. G. C. P. e B. B. S. RECORRIDOS: B. B. S. e F. G. C. P. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. B. S.A. em face de Acórdão deste Regional (ID 2c7ac4b), junto aos autos da reclamação trabalhista que lhe move F. G. C. P. . No julgamento combatido, o Recurso Ordinário do autor teve seu provimento negado, ao passo que o do réu foi parcialmente provimento para determinar, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Os Declaratórios foram opostos ao ID 7a5fd8b pelo réu ao fundamento da omissão, vez que a decisão embargada preteriu determinação constante pelo STF em decisão complementar exarada em 10/2021, no bojo da ADC 58. Nesse julgado, o STF estatuiu como critério de correção o IPCA-E, sem cômputo de juros de mora, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC como critério de correção. Alega, ainda, omissão quanto à prescrição total dos reflexos de auxílio alimentação e quanto à natureza desses reflexos. Finalmente, sustenta omissão quanto à condenação aos reflexos na indenização do PEAI. A despeito do efeito modificativo que se pretende emprestar à decisão recorrida, prescinde-se de manifestação da parte contrária, a teor das razões expendidas em sede de embargos declaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Termo inicial para aplicação da SELIC Pugna o embargante pelo enfrentamento de questão atinente a data inicial para incidência da taxa SELIC. O acórdão embargado, seguindo o julgamento da ADC 58, realizado em 18/12/2020, estatuiu a data da citação para incidência da taxa SELIC, quando o escorreito seria do ajuizamento da ação, em observância ao que restou esclarecido na mesma ação, só que em decisão complementar, exarada em 25/10/2021. Sem delongas, assiste razão à embargante. O Acórdão embargado, de fato, estatuiu que a taxa SELIC deveria incidir na fase judicial a partir da citação, reproduzindo o julgamento original da Suprema Corte quando do julgamento da ADC 58, verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adot