Acórdão TRT16 — 0019147-14.2017.5.16.0012 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. São cabíveis embargos de declaração quando buscar a parte ver sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do Novo CPC. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0019147-14.2017.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: I. P. S. RECORRIDO: J. C. G. S. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. São cabíveis embargos de declaração quando buscar a parte ver sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do Novo CPC. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. P. S. em face de acórdão deste Regional (ID ea4e7ab), proferido nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por J. C. G. S. em desfavor do embargante. No julgado combatido, o recurso ordinário interposto pelo reclamado teve seu provimento negado. Ao ID 0a56be6, o reclamado opôs os embargos de declaração, alegando omissões quanto a elementos comprobatórios dos autos e ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Finalmente, sustenta que o pedido de indeferimento da justiça gratuita não fora analisado no acórdão embargado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Já o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. A omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deveria haver se pronunciado sobre determinada matéria, e não o fez; a obscuridade, quando falta clareza na decisão, que impede ou dificulta a compreensão de seu conteúdo, dando margens a interpretações diversas e dissonantes. Já a contradição se verifica quando, no próprio texto do decisum, há entendimentos antagônicos sobre determinado aspecto das questões propostas, de forma a não permitir saber-se qual o verdadeiro sentido e alcance do provimento jurisdicional. O embargante aduz haver omissão no acórdão quanto à atribuição de responsabilidade pela doença que acomete o autor. De fato, a decisão colegiada não apresentou manifestação acerca da aventada nulidade. Nada obstante, constata-se da ata de audiência de ID 2e1d966, juntada aos autos em 10/03/2020, que após a devolução da carta precatória e do laudo pericial, o feito seria incluído em pauta para encerramento da instrução, que ocorreu em 03/08/2021 (ata de ID 7f091c3). Quanto à nulidade por vício de julgamento extra petita, cabe registrar que estes não contaminam de nulidade absoluta o julgado, visto que eventuais incongruências entre o postulado e o reconhecido, bem como os supostos provimentos excessivos, podem ser resolvidos, quando do exame do mérito, evitando-se, assim, qualquer prejuízo às partes (art. 794 CLT). Acerca da indenização por danos materiais, o pensionamento é devido, porém, em percentual equivalente à proporção da incapacidade laboral que, na hipótese, como visto, não chegou a ser total, além do fator de concausalidade em que o trabalho atuou de forma adjacente para o agravamento de um quadro de saúde que, possivelmente, iria se deteriorar em algum momento. Desse modo, irreparável a indenização por dano material, na modalidade lucros cessantes, na razão de 50% da última remuneração do autor. Acresça-se que não há falar em "bis in idem" pela condenação ao pagam