Acórdão TRT16 — 0017531-16.2017.5.16.0008 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017531-16.2017.5.16.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-12-04
Publicação
2023-12-04

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. Configurado o erro material na fundamentação do acórdão, impõe-se acolhimento dos Embargos, com amparo no art. 833 da CLT, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DECISÃO INTEGRATIVA SEM ALTERAÇÃO NA CONDENAÇÃO . Constatada a existência de omissão na fundamentação do julgado, os Embargos merecem provimento, a fim de que seja sanado o vício e tornar completa a prestação jurisdicional. Embargos de Declaração do Reclamado conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017531-16.2017.5.16.0008 (ROT)
EMBARGANTE: P. B. S. T. V. E. S.
EMBARGADO: A. G. S. M.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. Configurado o erro material na fundamentação do acórdão, impõe-se acolhimento dos Embargos, com amparo no art. 833 da CLT, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DECISÃO INTEGRATIVA SEM ALTERAÇÃO NA CONDENAÇÃO. Constatada a existência de omissão na fundamentação do julgado, os Embargos merecem provimento, a fim de que seja sanado o vício e tornar completa a prestação jurisdicional. Embargos de Declaração do Reclamado conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo.
RELATÓRIO
Em Sessão de Julgamento Virtual (29ª Sessão Virtual), realizada no dia seis de setembro do ano de 2023, a Primeira Turma deste Tribunal, resolveu, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença quanto ao deferimento da indenização substitutiva em virtude da estabilidade provisória (Acórdão - Id. 2a2d9da).
Ciente da decisão, o reclamado/embargante manejou Embargos de Declaração (Id. fe839b8) onde aponta a ocorrência de omissão relativa à data de desligamento do autor bem como que não houve manifestação no acórdão recorrido acerca da suposta violação à Súmula nº 371 do TST.
Intimado, o recorrente/embargado, apresentou manifestação pelo não acolhimento dos embargos (Id. c0cbd36).
Eis o essencial a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recurso que atende aos pressupostos de admissibilidade.
Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte ré
- Da correção da data do afastamento do autor
Inicialmente, cumpre ressaltar que a oposição dos embargos declaratórios é cabível, apenas, quando houver no Acórdão obscuridade e contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do caput,do art. 897-A, da CLT.
Pois bem. Esclarece-se que há equívoco no julgado, se tratando de erro material, que é aquele que ocorre quando há na decisão evidentes erros de escrita, de datilografia ou de cálculo, e que poderão ser corrigidos, inclusive de ofício (art. 833 da CLT), uma vez que o período de afastamento foi informado equivocadamente.
Assim sendo, reviso a informação para corrigir o erro material a fim de que onde se lê "o afastamento do autor foi superior a 15 dias - entre os dias 20/12/2012 a 02/09/2013" substitua-se por "o primeiro afastamento do autor do trabalho entre 20/04/2010 a 15/12/2011, sendo concedido novo auxílio-doença acidentário entre 12/01/2016 a 20/01/2017". (Id. 496f4c8).
- Da omissão sobre a data da dispensa do reclamante
O embargante aduz que "o acordão silenciou (vício de omissão) sobre o fato de que o reclamante só foi desligado em 08/07/2015, conforme é incontroverso nos autos vide TRCT (Id. 42ddff6)".
Com razão. Não houve pronunciamento acerca dessa data, o que se fará adiante.
Esclarece-se que no próprio termo de rescisão de contrato de trabalho está discriminado o aviso prévio indenizado de 54 dias, portanto, considerando que a data de demissão foi dia 08/07/2015, com a projeção do aviso prévio, o final do contrato de trabalho se deu na data de 30/08/2015 (Id. 42ddff6, fls. 134).
- Manifestação sobre a Súmula 371 do TST
O embargante afirma que "a tese recursal expressamente invocou a súmula 371 do C. TST, sobre a qual também não se manifestou o acórdão recorrido, incorrendo em vício de omissão. A eventual concessão do beneficio previdenciário no curso do aviso prévio não enseja a nulidade da rescisão contratual".
De fato, não houve manifestação no acórdão acerca da súmula 371 do TST, omissão que será sanada a seguir.
Veja-se o conteúdo da referida súmula, in verbis:
"SÚMULA Nº 371 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE.A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pe