Acórdão TRT16 — 0017471-31.2017.5.16.0012 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017471-31.2017.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: M. A. M. AGRAVADO: M. H. L. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. NULIDADE. IMPULSO OFICIAL NA EXECUÇÃO.Compete ao magistrado a direção do processo, determinando as diligências necessárias, bem como a intimação das partes, não representando nenhuma afronta ao artigo 878, da CLT. Ademais, o impulso oficial da execução continua sendo autorizado pelo art. 765 da CLT. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. A. M. nos autos da reclamação trabalhista proposta por M. H. L. em face da sentença de ID 95b8d41 proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, na qual o Juízo rejeitou os Embargos à Execução opostos pelo Município reclamado, ora agravante, reputando-o manifestamente protelatório para condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé.. O ente público interpôs Agravo de Petição de ID cd90559, no qual sustenta que em toda e qualquer contratação de servidor pelo Poder Público, a relação estabelecida é sempre de natureza jurídico-administrativa, pelo que defende a incompetência da Justiça do Trabalho. Ainda aduz a ocorrência de violação do art. 878, da CLT, vez que o reclamante não promoveu a execução, mesmo estando assistido por advogado, e deixou de apresentar o demonstrativo de débito suficiente para que a parte executada pudesse apresentar sua impugnação, razão pela qual pede a anulação da execução, considerando a impossibilidade de promoção de ofício pelo magistrado. Contraminuta da agravada de ID 6e9bce5, pelo não provimento do agravo, bem como condenação do agravante em multa por litigância de má-fé. Parecer do MPT de ID d6d88d6, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do agravo interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017471-31.2017.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: M. A. M. AGRAVADO: M. H. L. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. NULIDADE. IMPULSO OFICIAL NA EXECUÇÃO.Compete ao magistrado a direção do processo, determinando as diligências necessárias, bem como a intimação das partes, não representando nenhuma afronta ao artigo 878, da CLT. Ademais, o impulso oficial da execução continua sendo autorizado pelo art. 765 da CLT. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. A. M. nos autos da reclamação trabalhista proposta por M. H. L. em face da sentença de ID 95b8d41 proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, na qual o Juízo rejeitou os Embargos à Execução opostos pelo Município reclamado, ora agravante, reputando-o manifestamente protelatório para condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé.. O ente público interpôs Agravo de Petição de ID cd90559, no qual sustenta que em toda e qualquer contratação de servidor pelo Poder Público, a relação estabelecida é sempre de natureza jurídico-administrativa, pelo que defende a incompetência da Justiça do Trabalho. Ainda aduz a ocorrência de violação do art. 878, da CLT, vez que o reclamante não promoveu a execução, mesmo estando assistido por advogado, e deixou de apresentar o demonstrativo de débito suficiente para que a parte executada pudesse apresentar sua impugnação, razão pela qual pede a anulação da execução, considerando a impossibilidade de promoção de ofício pelo magistrado. Contraminuta da agravada de ID 6e9bce5, pelo não provimento do agravo, bem como condenação do agravante em multa por litigância de má-fé. Parecer do MPT de ID d6d88d6, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do agravo interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Da incompetência da justiça do trabalho Sustenta o agravante que em toda e qualquer contratação de servidor pelo Poder Público, a relação estabelecida é sempre de natureza jurídico-administrativa, pelo que defende a incompetência da Justiça do Trabalho. A questão suscitada neste momento processual, quando a decisão executada, proferida em fase de conhecimento, já transitou em julgado, somente teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. Assim, não pode o agravante querer agora ressuscitar a matéria relativa à incompetência da Justiça do Trabalho, pois, repise-se, a incompetência a ser arguida na fase da execução é aquela referente ao juízo da execução e não ao do conhecimento, como se infere dos artigos 337, II, e 917, V, do CPC, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1511003520085070023 (TST). Data de publicação: 31/10/2014. Ementa: AGRAVO