Acórdão TRT16 — 0017268-66.2017.5.16.0013 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017268-66.2017.5.16.0013 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE. ADVOGADO: JOSÉ ANCHIETA DA SILVA ADVOGADA: MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA LARCIPRETE AGRAVANTE: JACQUES RODRIGUES AGRAVANTES: ELIEL AGUIAR BAETA FERNANDES AGRAVADO: E. V. F. ADVOGADO: ROBERTA PEREIRA SILVA AGRAVADO: I. E. L. ADVOGADO: ELIEL AGUIAR BAETA FERNANDES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA (JUÍZA SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO) EMENTA EMENTA: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO - No Processo do Trabalho, o § 1º do art. 841 da CLT consagra o sistema da impessoalidade da citação, determinando apenas que a notificação inicial do reclamado seja feita em registro postal com franquia e para o endereço exato do reclamado, presumindo-se a entrega após 48 horas da postagem, quando remetida para o endereço correto, conforme Súmula n.º 16 do TST. Nesses termos, existindo nos autos elementos suficientes que comprovem o encaminhamento da citação ao endereço correto do agravante e não tendo este conseguido provar o alegado vício de citação, não há falar em nulidade do julgado por vício de citação.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO - O nosso sistema processual encampa a teoria da asserção, em razão da qual o simples fato do reclamante indicar o recorrente como responsável pelos créditos trabalhistas é o quanto basta para conferir ao agravante legitimidade para figurar no polo passivo da ação trabalhista. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO - Houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão atacada não adotou o procedimento previsto em lei (art. 855-A da CLT e art. 133 a 137 do CPC/2015). Agravos conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Petições, oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia, em que figuram, como agravantes, TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE(SÓCIA) e JACQUES RODRIGUES(SÓCIO), e, como agravados, E. V. F.(EXEQUENTE) e I. E. L.(EXECUTADA). Insurgem-se os agravantes(TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE e JACQUES RODRIGUES) contra a decisão do juízo de 1º grau (fls. 261/262), que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o redirecionamento da execução contra os agravantes, sócios da executada. Em sua razões recursais (fls. 1929/1934), a agravante alega que não é suficiente, para a instauração do incidente de desconsideração, a mera insolvência da pessoa jurídica, devendo haver comprovação do abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017268-66.2017.5.16.0013 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE. ADVOGADO: JOSÉ ANCHIETA DA SILVA ADVOGADA: MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA LARCIPRETE AGRAVANTE: JACQUES RODRIGUES AGRAVANTES: ELIEL AGUIAR BAETA FERNANDES AGRAVADO: E. V. F. ADVOGADO: ROBERTA PEREIRA SILVA AGRAVADO: I. E. L. ADVOGADO: ELIEL AGUIAR BAETA FERNANDES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA (JUÍZA SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO) EMENTA EMENTA: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO - No Processo do Trabalho, o § 1º do art. 841 da CLT consagra o sistema da impessoalidade da citação, determinando apenas que a notificação inicial do reclamado seja feita em registro postal com franquia e para o endereço exato do reclamado, presumindo-se a entrega após 48 horas da postagem, quando remetida para o endereço correto, conforme Súmula n.º 16 do TST. Nesses termos, existindo nos autos elementos suficientes que comprovem o encaminhamento da citação ao endereço correto do agravante e não tendo este conseguido provar o alegado vício de citação, não há falar em nulidade do julgado por vício de citação.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO - O nosso sistema processual encampa a teoria da asserção, em razão da qual o simples fato do reclamante indicar o recorrente como responsável pelos créditos trabalhistas é o quanto basta para conferir ao agravante legitimidade para figurar no polo passivo da ação trabalhista. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO - Houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão atacada não adotou o procedimento previsto em lei (art. 855-A da CLT e art. 133 a 137 do CPC/2015). Agravos conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Petições, oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia, em que figuram, como agravantes, TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE(SÓCIA) e JACQUES RODRIGUES(SÓCIO), e, como agravados, E. V. F.(EXEQUENTE) e I. E. L.(EXECUTADA). Insurgem-se os agravantes(TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE e JACQUES RODRIGUES) contra a decisão do juízo de 1º grau (fls. 261/262), que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o redirecionamento da execução contra os agravantes, sócios da executada. Em sua razões recursais (fls. 1929/1934), a agravante alega que não é suficiente, para a instauração do incidente de desconsideração, a mera insolvência da pessoa jurídica, devendo haver comprovação do abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalta que não existe qualquer comprovação de abuso da personalidade jurídica da reclamada, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial e que o próprio pedido autoral em análise sequer citou a hipótese de abuso para requerer a desconsideração da personalidade. Acrescenta que não foram observas as regras da desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, requer: a) o recebimento e o conhecimento do presente recurso, porque tempestivo e prescindível de preparo, de garantia de juízo ou de depósito recursal; b) a rejeitar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de manter a tramitação da execução apenas contra a empresa reclamada e determinar a exclusão da agravante do polo passivo da demanda. O Sócio JACQUES RODRIGUES, também interpôs agravado de petição(fls.1935/1944), no qual alegou nulidade do processo por ausência de citação. Declarou que a execução deveria ser suspensa com a instauração do incidente de desconsideração. Alegou, ainda sua ilegitimidade passiva, pois ainda não foram utilizados todos os meios executórios em face da devedora principal. Declarou, ainda, que não foram observados todos os requisitos do art. 885, CL