Acórdão TRT16 — 0018219-51.2017.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0018219-51.2017.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-11-16
Publicação
2023-11-16

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 1º - A da Lei Federal nº 9.873/99, o prazo prescricional para os créditos fazendários não-tributários é quinquenal de modo que, considerando-se que o juízo a quo suspendeu o feito em 09 de setembro de 2019 (Id. 7fcb6ec), deve-se reconhecer, nos termos do art. 40 da LEF, que a suspensão perdurou até 14/09/2020, não restando cumputado o prazo integral da prescrição intercorrente . Agravo de Petição conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0018219-51.2017.5.16.0016 (AP)
AGRAVANTE: U. F. P.
AGRAVADO: U. U. E. E. M. L. M.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 1º - A da Lei Federal nº 9.873/99, o prazo prescricional para os créditos fazendários não-tributários é quinquenal de modo que, considerando-se que o juízo a quo suspendeu o feito em 09 de setembro de 2019 (Id. 7fcb6ec), deve-se reconhecer, nos termos do art. 40 da LEF, que a suspensão perdurou até 14/09/2020, não restando cumputado o prazo integral da prescrição intercorrente. Agravo de Petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO pela U. F. P., em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que extinguiu a execução pelos efeitos da prescrição intercorrente, nos autos da execução fiscal em face da U. U. E. E. M. L. M.p>
O d. Ministério Público do Trabalho apresentou parecer, id ab619b5, manifestando-se pelo provimento, a fim de que seja afastada a prescrição, dando-se prosseguimento à execução.
A parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para contraminuta ao recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Petição, vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.
MÉRITO
Recurso da parte exequente
Da Prescrição Intercorrente
A agravante sustenta que os pressupostos legais para a incidência da prescrição intercorrente na presente execução, notadamente o decurso de tempo do prazo prescricional, não teriam sido devidamente observados.
Analisa-se.
Para melhor situar: trata-se de execução fiscal oriunda de débito inscrito na Dívida Ativa da União (CDA); por haver restado infrutífera a constrição do valor executado (R$ 53.995,39), conforme despacho de id. 7fcb6ec, em razão disso, havendo sido intimada a União para impulsionar o feito, apresentou petição demonstrando ciência, conforme petição de id. 491b171.
Em 01/12/2021, o juízo a quo, com esteio na certidão de que decorrera o prazo de 02 anos desde o fim do prazo para o exeqüente impulsionar a execução, findado em 03/10/2019, reconheceu a prescrição intercorrente, uma vez que consumado o prazo de prescrição intercorrente de 02 anos, em 03/10/2021.
Diante desse quadro fático constatado na presente execução, o inconformismo da agravante se justifica.
O art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (art. 889 da CLT), assim dispõe:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(...)
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
(...)
§ 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Consoante a inteligência dos dispositivos acima destacados, a fluência do prazo da prescrição quinquenal intercorrente inicia-se após passado um ano da suspensão do feito, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80.
Corroborando esse entendimento, a Súmula 314 do STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Como sabido, o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 é cristalino ao aduzir que a dívida ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e a não tributária que, assim, foram equiparadas. Aplica-se, portanto, a prescrição intercorrente de cinco anos, nos exatos termos do art. 174 do CTN, incidente à hipótese dos autos.
Assim sendo, será declarada a ext