Acórdão TRT16 — 0018061-23.2017.5.16.0007 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0018061-23.2017.5.16.0007
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-11-16
Publicação
2023-11-16

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. De início, registre-se que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Há omissão quando o Juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Verifica-se a obscuridade quando as teses adotadas pelo julgado não conduzirem, de plano, a uma conclusão clara e objetiva. Na verdade, do teor das alegações do embargante vê-se que esta pretende, através dos embargos, a reapreciação das provas e matéria objeto do julgamento recorrido, com a reabertura do debate acerca da fundamentação lançada no acórdão, buscando a reforma da decisão, agora favorável ao embargante, o que não se revela viável através da via processual eleita. Embargos conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0018061-23.2017.5.16.0007 (ROT)
RECORRENTE: A. S. A., C. E. F.
RECORRIDO: A. S. A., C. E. F.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. De início, registre-se que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Há omissão quando o Juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Verifica-se a obscuridade quando as teses adotadas pelo julgado não conduzirem, de plano, a uma conclusão clara e objetiva. Na verdade, do teor das alegações do embargante vê-se que esta pretende, através dos embargos, a reapreciação das provas e matéria objeto do julgamento recorrido, com a reabertura do debate acerca da fundamentação lançada no acórdão, buscando a reforma da decisão, agora favorável ao embargante, o que não se revela viável através da via processual eleita. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por A. S. A.O em face do acórdão de Id d03ce21, proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO ORLANDO SILVA ALENCAR que, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários para, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e, por maioria, dar provimento ao recurso da CEF, para reformar a sentença e aplicação da justa causa e consequente improcedência da ação trabalhista.
Em suas razões, em suma, a embargante reitera a tese apresentada no recurso ordinário. Sustenta que o acórdão estaria eivado de contradição, vez que decorrente de premissa fática equivocada. Aduz que a sentença meritória compreendeu que o processo administrativo que resultou na arbitrária justa causa aplicada à reclamante, por ter se sucedido enquanto esta estava afastada de seu mister funcional em decorrência de enfermidade mental, circunstância que induziria à nulidade do procedimento por desrespeitar os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório intrínsecos aos processos administrativos em geral. Argumenta que, embora reconhecido no acórdão o estado de saúde mental da autora, corroborado por documentação médica que integra o acervo probatório, o qual demonstraria não possuísse aquela condições para exercer a sua ampla defesa, negou o direito vindicado, reformando a sentença para manter a justa causa e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos. Enfatiza não terem sido considerados os argumentos levantados em sede recursal e demais elementos probatórios, principalmente a prova técnica. Insiste quanto à existência de vícios na tramitação do PAD e quanto à estabilidade a que, entende, fazia jus. Pugna, ao final, pelo conhecimento dos embargos e requer sejam sanados os vícios de omissões, obscuridades e contradições, com atribuição de efeito modificativo.
Contraminuta da parte embargada, tempestiva, conforme certificado nos autos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
De início, registre-se que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Há omissão quando o Juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Verifica-se a obscuridade quando as teses adotadas pelo julgado não conduzirem, de plano, a uma conclusão clara e objetiva. A contradição, por sua vez, ocorre quando o julg