Acórdão TRT16 — 0018002-87.2017.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0018002-87.2017.5.16.0022
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-11-10
Publicação
2023-11-10

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Embargos conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0018002-87.2017.5.16.0022 (ROT)
RECORRENTES: D. R. S. L. e MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA.
RECORRIDOS: MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. e D. R. S. L.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, D. R. S. L., pedindo a reforma do acórdão a fim de que sejam apreciadas as provas dos autos (ID 5a4e34a).
Prescinde-se de manifestação da parte adversa, a teor das razões expendidas no apelo.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
O embargante, D. R. S. L., nas razões dos declaratórios por si aforados, aponta a existência de omissão no acórdão turmário que não considerou os documentos que comprovam a realização de horas extras.
Analisa-se.
O manejo dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ex vi do caput do art. 897-A da CLT, pois têm como fim primordial apenas o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional já entregue às partes, pretendendo-se o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador.
Na hipótese dos autos, o embargante pretende rediscutir o mérito em relação à não condenação da reclamada ao pagamento de horas extras.
O recurso não procede.
A postulação é desarrazoada, mormente porque as alegações do embargante possuem fundo meritório. Intenta discutir, em declaratórios, o exame das provas efetuado pela Turma, distanciando-se flagrantemente da serventia dos embargos declaratórios.
Ora, ao decidir a controvérsia acerca das horas extras, o Tribunal explicitou a motivação do indeferimento do pleito, in verbis:
"Horas extras
O autor renova o pedido de horas extras e adicional noturno, com reflexos sobre outras parcelas do contrato de trabalho, durante todo o pacto. Para tanto, reputa inaplicável a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, como arguida em defesa e acolhido em sentença.
Ao exame.
Inicialmente, importa ressaltar que a norma do artigo 62, inciso I, da CLT exclui, do regime geral de duração do trabalho, "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados".
Para a caracterização da circunstância do trabalho externo, é necessário que a atividade seja incompatível com a fixação de jornada e que tal condição seja anotada na CTPS e no registro de empregados. Ausente um dos requisitos, resta desconfigurada a exceção do dispositivo celetista.
O elemento formal está presente: a ficha de registro do empregado (ID bb01a75) e contrato de trabalho (ID 5a5c026) contemplam a exceção ao controle de jornada. Já o elemento material, a efetiva incompatibilidade com a fixação de jornada, veio demonstrado pela testemunha ouvida em juízo (ID 5bef2f6):
"... que os envios de email, relatórios e afins podem ser feitos durante a jornada, entre uma visita e outra; que a média diária é de 13 visitas, com deslocamento de 30 a 40 minutos; que as ligações do gerente distrital tem por assunto as convenções; que essas ligações não tinham o objetivo do controle de horário; que essas ligações aconteciam durante o horário comercial; que sua função não tem controle de horário por parte do gerente distrital; que há de 8 a 10 pessoas na equipe de representantes; que um gerente possui de 8 a 10subordinados; que o gerente