Acórdão TRT16 — 0018278-27.2017.5.16.0020 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0018278-27.2017.5.16.0020 (AP) AGRAVANTE: M. T. AGRAVADO: L. P. C. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMADO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. A sentença que fixou os índices de juros e correção monetária encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, cuja imutabilidade decorre de norma constitucional expressa. O art. 879, § 1º, da CLT, veda a possibilidade de modificação do título judicial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. T. nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por L. P. C. em seu desfavor, contra a sentença de ID 21c671c, proferida pela Vara do Trabalho de Presidente Dutra/MA, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução propostos pelo Município ora agravante. Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Petição de ID b398fe3 requerendo a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, bem como a aplicação da Lei Municipal 676/2007, que definiu o teto para execução de pequeno valor. Contraminuta da agravada de ID 237caff, pelo não conhecimento e não provimento do agravo. Parecer da PRT de ID 628615c, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do agravo interposto, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Como relatado, o agravante requer a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, bem como a aplicação da Lei Municipal 676/2007, que definiu o teto para execução de pequeno valor.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0018278-27.2017.5.16.0020 (AP) AGRAVANTE: M. T. AGRAVADO: L. P. C. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMADO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. A sentença que fixou os índices de juros e correção monetária encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, cuja imutabilidade decorre de norma constitucional expressa. O art. 879, § 1º, da CLT, veda a possibilidade de modificação do título judicial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. T. nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por L. P. C. em seu desfavor, contra a sentença de ID 21c671c, proferida pela Vara do Trabalho de Presidente Dutra/MA, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução propostos pelo Município ora agravante. Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Petição de ID b398fe3 requerendo a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, bem como a aplicação da Lei Municipal 676/2007, que definiu o teto para execução de pequeno valor. Contraminuta da agravada de ID 237caff, pelo não conhecimento e não provimento do agravo. Parecer da PRT de ID 628615c, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do agravo interposto, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Como relatado, o agravante requer a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, bem como a aplicação da Lei Municipal 676/2007, que definiu o teto para execução de pequeno valor. No tocante aos juros de mora de 0,5% ao mês, verifica-se que essa matéria foi decidida na sentença de mérito proferida pelo Juízo de 1º grau, não tendo o reclamado, ora agravante, se insurgido nesse particular mediante Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário. Desse modo, revela-se incabível em sede de agravo de petição, a discussão a respeito dos critérios de atualização do débito, vez que já albergados pelo manto da coisa julgada. Ademais, constata-se que os cálculos de liquidação não possuem qualquer vício no tocante aos índices de atualização, haja vista que observaram estritamente o comando estabelecido em decisão transitada em julgado. Não bastasse, infere-se que o pedido de aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, em obediência às prerrogativas da Fazenda Pública não foi deduzido na impugnação à execução, não tendo sido apreciado na sentença que julgou os embargos. Sendo assim, referida matéria se trata de inovação recursal, o que impossibilita sua discussão nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância. Por sua vez, com relação ao pedido de aplicação da Lei Municipal 676/2007, que definiu o teto para execução de pequeno valor, observa-se que não há determinação do Juízo executório para que a execução seja processada via Requisição de Pequeno Valor, tendo o juízo a quo apenas determinado a intimação do ente público para impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC, motivo pelo qual carece o agravante, no particular, de interesse recursal, ante a inexistência de sucumbência, não podendo esse Juízo recursal analisar a questão sob pena de supressão de instância. Assim, nego provimento ao agravo. Item de recurso Conclusão do recurso Do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 36ª Sessão Ordinária (34ª Sessão Virtual), realizada no dia trinta e um de outubro do ano de 2023, com a presença da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-