Acórdão TRT16 — 0019430-37.2017.5.16.0012 | SumLex
Ementa
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do recorrente pelas verbas objeto da condenação. Recurso conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0019430-37.2017.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: I. C. E. N., E. M. S. H. E., E. M. RECORRIDO: W. S. R. RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS EMENTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do recorrente pelas verbas objeto da condenação. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por E. M. em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por W. S. R. contra o recorrente, I. C. E. N. e E. M. S. H. E.. Após regular instrução do feito, o Juízo a quo proferiu sentença, na qual decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos, atribuindo responsabilidade subsidiária ao terceiro reclamado, ora recorrente. O reclamado Estado do Maranhão interpôs recurso ordinário alegando a inexistência de sua responsabilidade subsidiária, na medida em que não há nenhuma prova nos autos da ausência de fiscalização do recorrente que enseje culpa in vigilando, nem há questionamento dos atos licitatórios a ensejar a culpa in elegendo (ID. feeacd7). Decisão deste relator não conhecendo do Agravo de Instrumento da reclamada EMSERH (ID. 33f480a) e Acórdão da 2ª Turma negando provimento ao Agravo Regimental interposto pela referida reclamada (ID. 09c448e). Certidão da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA na qual consta que foi dada oportunidade às partes para apresentarem suas contrarrazões (ID. f8e75ff). Manifestação do MPT pelo regular prosseguimento do feito (ID. 272a475). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Responsabilidade subsidiária Alega o reclamado Estado do Maranhão a inexistência de sua responsabilidade subsidiária, na medida em que não há nenhuma prova nos autos da ausência de fiscalização do recorrente que enseje culpa in vigilando, nem há questionamento dos atos licitatórios a ensejar a culpa in elegendo. Em que pese meu histórico entendimento pessoal sobre o cabimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão, curvo-me ao entendimento dominante na 2ª Turma, que entende em sentido contrário. E o faço sob o manto do princípio da "colegialidade", tal qual invocado pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Pleno do STF, do Habeas Corpus 152.752, em 5 de abril de 2018. O princípio da "colegialidade" garante segurança jurídica nas decisões judiciais, posto que os magistrados submetem suas posições individuais divergentes à posição majoritária, de modo a evitar multiplicidade de resultados de julgamentos, vez que é sabido que mudanças eventuais em composições em órgãos pleno e fracionais da corte. A questão central do recurso cinge-se à verificação de existência ou não da responsabilidade do recorrente, tomador dos serviços, ao pagamento das verbas deferidas à parte reclamante. No que tange ao tema em discussão, há que se considerar o atual posicionamento consolidado pelo TST diante do julgamento da ADC 16/DF pelo STF, considerando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitação, "no sentido de não ser viável a transferência dos encargos trabalhistas pelo só fato da in