Acórdão TRT16 — 0016566-02.2017.5.16.0020 | SumLex
Ementa
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DEPÓSITOS DO FGTS. FORMA DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF. O art. 100 da Constituição Federal remete ao pagamento dos créditos devidos diretamente pela Fazenda Pública a quem a executa, o que não alcança obrigação de fazer relacionada com os depósitos do FGTS, porquanto o montante não será entregue, diretamente, ao exequente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016566-02.2017.5.16.0020 (AP) AGRAVANTE: M. G. A. AGRAVADO: I. A. S. A. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DEPÓSITOS DO FGTS. FORMA DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF. O art. 100 da Constituição Federal remete ao pagamento dos créditos devidos diretamente pela Fazenda Pública a quem a executa, o que não alcança obrigação de fazer relacionada com os depósitos do FGTS, porquanto o montante não será entregue, diretamente, ao exequente. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por M. G. A. em face da decisão de Id. baa3bfe proferida pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Presidente Dutra/MA, que decidiu chamar o feito a ordem e determinou que a execução fosse processada via Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a natureza jurídica da obrigação de recolhimento de valores relativos ao FGTS, bem como, determinou a expedição de ofício requisitório ao ente público para cumprimento da decisão, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, sob pena de sequestro, de numerário em suas contas bancárias. Inconformado, o município executado recorre pretendendo que seja reconhecida a validade da Lei Municipal nº 0067/2010, pugnando para que o pagamento da execução seja processado obrigatoriamente mediante a expedição de precatório, pois o valor do crédito exequendo ultrapassa o valor do teto da Previdência Social, definido na referida Lei municipal, como obrigação de pequeno valor. Sem contraminuta. Manifestação da PRT, pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. Em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Obrigatoriedade da Execução por Precatório Suscita o agravante que o pagamento da execução deverá ser processado obrigatoriamente mediante a expedição de precatório, pois o valor do crédito exequendo ultrapassa o montante correspondente ao maior benefício do regime geral da previdência social em vigor, definido na Lei Municipal nº 0067/2010 como obrigação de pequeno valor. Cita a regra consubstanciada no art. 100, caput, § 3º da Constituição Federal. À análise. A sentença de Id. b61a2a3 decidiu nos seguintes termos: (...) "No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o réu a recolher, no limite do postulado, em consonância com a Súmula nº 363, TST, as parcelas do FGTS do período de 01/04/2005 a 31/12/2016, que deverão ser depositados na conta vinculada e individualizada do trabalhador, conforme se apurar em posterior liquidação, devendo-se, para tanto, considerar como base de cálculo o valor do salários pagos à reclamante." Verifica-se, portanto, que a condenação do Ente Público é de recolhimento de valores referentes ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador, relativo ao período compreendido 01/04/2005 a 31/12/2016, o que consiste em obrigação de fazer, porquanto o montante não será entregue, diretamente, ao exequente, não havendo falar em violação ao art. 100, da Constituição Federal. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos do C. TST, in verbis: 'RECURSO DE REVISTA. (-) DEPÓSITOS DO FGTS. FORMA DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF. O art. 100 da Constituição Federal remete ao pagamento dos créditos devidos diretamente pela Fazenda Pública a quem a executa, o que não alcança obrigação de fazer relacionada com os depósitos do FGTS, quando não têm como destinatária a reclamante, mas sim o ente público arrecadador, no caso, a Caixa Econômica Federal - CEF. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-870-03.2015.5.06.0010, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferr