Acórdão TRT16 — 0018122-30.2017.5.16.0023 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0018122-30.2017.5.16.0023 (AP) AGRAVANTE: P. L. E. T. L. AGRAVADO: A. L. A. F., P. G. D. M. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento já consolidado no âmbito do c. TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por P. L. E. T. L. em face da sentença de ID ad6a7a5 proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA nos autos da execução trabalhista que tem como exequente A. L. A. F. e como executadas a empresa P. G. D. M. e a ora agravante, na qual o Juízo a quo julgou improcedente a impugnação à execução e determinou o prosseguimento da execução em desfavor da empresa devedora subsidiária. Inconformada, a 2ª executada interpôs Agravo de Petição de ID d6a2688, pleiteando a reforma da decisão quanto ao redirecionamento da execução em seu desfavor, responsável subsidiária, sem o anterior esgotamento de todos os recursos de constrição contra a empresa devedora principal e seus sócios. Nesse passo, requer o esgotamento da execução iniciada em face da devedora principal e, subsidiariamente, seja desconsiderada a personalidade jurídica da 1ª reclamada, para que a execução seja estendida aos seus sócios. Sem contraminuta, conforme certidão de ID 4e866e7. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Agravo de Petição que se conhece, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0018122-30.2017.5.16.0023 (AP) AGRAVANTE: P. L. E. T. L. AGRAVADO: A. L. A. F., P. G. D. M. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento já consolidado no âmbito do c. TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por P. L. E. T. L. em face da sentença de ID ad6a7a5 proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA nos autos da execução trabalhista que tem como exequente A. L. A. F. e como executadas a empresa P. G. D. M. e a ora agravante, na qual o Juízo a quo julgou improcedente a impugnação à execução e determinou o prosseguimento da execução em desfavor da empresa devedora subsidiária. Inconformada, a 2ª executada interpôs Agravo de Petição de ID d6a2688, pleiteando a reforma da decisão quanto ao redirecionamento da execução em seu desfavor, responsável subsidiária, sem o anterior esgotamento de todos os recursos de constrição contra a empresa devedora principal e seus sócios. Nesse passo, requer o esgotamento da execução iniciada em face da devedora principal e, subsidiariamente, seja desconsiderada a personalidade jurídica da 1ª reclamada, para que a execução seja estendida aos seus sócios. Sem contraminuta, conforme certidão de ID 4e866e7. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Agravo de Petição que se conhece, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte A agravante alega que o juízo exequendo, antes de ter promovido o redirecionamento da execução trabalhista contra si, responsável subsidiária, deveria ter exaurido todas as possibilidades de execução contra a empresa devedora principal e seus sócios. Nesse passo, requer o esgotamento da execução iniciada em face da devedora principal e, subsidiariamente, seja desconsiderada a personalidade jurídica da 1ª reclamada, para que a execução seja estendida aos seus sócios. No entanto, não merecem prosperar as razões da agravante. Vejamos. De início, observa-se que a composição judicial foi firmada entre a primeira reclamada, P. G. D. M., e o autor, A. L. A. F., ressalvando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, P. L. E. T. L., ora agravante. Transitada em julgado a sentença, deu-se início à execução. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do esgotamento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios. Transcrevo, a título ilustrativo, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada. Precedentes. Intactos os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento não provido." (Processo: AIRR - 1745-61.2013.5.02.0007 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde qu