Acórdão TRT16 — 0019217-31.2017.5.16.0012 | SumLex
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RE 760931 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O STF confirmou o entendimento adotado na ADC n° 16, fixando a tese de repercussão geral de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93". À luz do entendimento assentado pelo STF, as culpas in vigilando e in eligendo deverão ser precedidas de prova inequívoca. Em seguida, a SDI-1 do C. TST, por meio do julgamento do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, fixou o entendimento de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base na interpretação teleológica dos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 c/c a Súmula n° 331, V, do TST. Logo, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de provar a ausência de culpa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, ou seja, compete a ele demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, firmado com empresa regularmente contratada para tal fim (TST, Súmula n° 331, V), ônus do qual não se desvencilhou na hipótese, o que impõe a manutenção da r. sentença, no particular.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA PROCESSO nº 0019217-31.2017.5.16.0012 (ROT) RECORRENTES: E. M. S. H. E., E. M. RECORRIDOS: J. S. B., I. C. E. N., E. M. S. H. E., E. M. RELATORA DESIGNADA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RE 760931 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O STF confirmou o entendimento adotado na ADC n° 16, fixando a tese de repercussão geral de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93". À luz do entendimento assentado pelo STF, as culpas in vigilando e in eligendo deverão ser precedidas de prova inequívoca. Em seguida, a SDI-1 do C. TST, por meio do julgamento do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, fixou o entendimento de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base na interpretação teleológica dos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 c/c a Súmula n° 331, V, do TST. Logo, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de provar a ausência de culpa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, ou seja, compete a ele demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, firmado com empresa regularmente contratada para tal fim (TST, Súmula n° 331, V), ônus do qual não se desvencilhou na hipótese, o que impõe a manutenção da r. sentença, no particular. RELATÓRIO Adoto o Relatório do Exmo Desembargador sorteado, a seguir transcrito. "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA em que figuram como recorrentes E. M. S. H. E. e E. M. e como partes recorridas OS MESMOS RECORRENTES, além de J. S. B. e I. C. E. N.. O Juízo de 1º grau em sentença (ID. 26c3a01) proferida nos autos da Reclamação Trabalhista formulada por JAYNARA DE SOUSA BRASIL contra I. C. E. N., E. M. S. H. E. e E. M., após rejeitar as preliminares arguidas de incompetência material e de ilegitimidade passiva; no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o primeiro reclamado e, de forma subsidiária, o terceiro reclamado ao pagamento das parcelas ali registradas. A EMSERH opôs embargos de declaração (ID. E857d8a), que foram acolhidos parcialmente para sanar a omissão apontada quanto à não demonstração de distinção entre a decisão colegiada proferida nos autos do MS 0016041-46.2018 e o caso concreto, reconhecendo a distinção nos termos expostos na decisão de ID d00def2. Inconformada, a EMSERH recorreu (ID. 7f72ef2), aduzindo, em síntese, que lhe sejam conferidos os benefícios fazendários previstos no Decreto-Lei nº 779/69; reitera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e argui a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, busca a reforma da decisão de mérito na integralidade. Também irresignado com a sentença de 1º grau, o Estado do Maranhão manejou apelo (ID. 5997740), visando a exclusão da responsabilidade subsidiária estabelecida na decisão monocrática, ou, caso não seja esse o entendimento a prevalecer pede que a condenação restrinja-se às verbas previstas na Súmula 363, do TST. Diante da Decisão de ID. A91b2ae que deixou de receber o RO pela ausência de preparo recursal, a EMSERH apresentou Agravo de Instrumento (ID. 58c4dae), julgado procedente conforme Acórdão de ID. ad2e546. A autora apresentou contrarrazões aos RO's, conforme documento de ID. D407558. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos ordinários. (Parecer, ID. bd8