Acórdão TRT16 — 0019294-40.2017.5.16.0012 | SumLex
Ementa
EMPRESA PÚBLICA ESTATAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO LUCRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 789/MA. O julgamento firmado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 789/MA nos conduz a atribuir à EMSERH, empresa pública estatal, prestadora de serviço de natureza essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, a natureza jurídica de Autarquia e, por conseguinte, estender-lhe as prerrogativas a que faz jus a Fazenda Pública, notadamente quanto aos recolhimento de custas processuais e depósito recursal. RO DA EMSERH. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. Tratando a hipótese em exame de pedidos relacionados ao serviço prestado durante o período da Requisição Administrativa, disciplinada no Decreto Estadual nº 32.289/2015, emerge dos autos a necessidade de análise do vínculo estabelecido entre a parte reclamante e o ente público. Ocorre que, a Corte Suprema tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Assim, extingue-se o feito, sem resolução de mérito, em relação a segunda reclamada - EMSERH. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. À luz das circunstâncias fáticas examinadas nos presentes autos e norteando-se pela Jurisprudência firmada em diversos julgados pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho em casos semelhantes, constata-se que o ente público demonstrou ter fiscalizado as obrigações trabalhistas devidas pelo Instituto-parceiro na qualidade de empregador direto, merecendo ser modificada a sentença nesse aspecto. Recursos ordinários conhecidos. Recurso ordinário da 2ª reclamada extinto sem resolução de mérito. Recurso ordinário do ente público provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0019294-40.2017.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: E. M. S. H. E. RECORRIDO: J. L. S. P., I. C. E. N., E. M. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA EMPRESA PÚBLICA ESTATAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO LUCRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 789/MA. O julgamento firmado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 789/MA nos conduz a atribuir à EMSERH, empresa pública estatal, prestadora de serviço de natureza essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, a natureza jurídica de Autarquia e, por conseguinte, estender-lhe as prerrogativas a que faz jus a Fazenda Pública, notadamente quanto aos recolhimento de custas processuais e depósito recursal. RO DA EMSERH. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. Tratando a hipótese em exame de pedidos relacionados ao serviço prestado durante o período da Requisição Administrativa, disciplinada no Decreto Estadual nº 32.289/2015, emerge dos autos a necessidade de análise do vínculo estabelecido entre a parte reclamante e o ente público. Ocorre que, a Corte Suprema tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Assim, extingue-se o feito, sem resolução de mérito, em relação a segunda reclamada - EMSERH. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. À luz das circunstâncias fáticas examinadas nos presentes autos e norteando-se pela Jurisprudência firmada em diversos julgados pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho em casos semelhantes, constata-se que o ente público demonstrou ter fiscalizado as obrigações trabalhistas devidas pelo Instituto-parceiro na qualidade de empregador direto, merecendo ser modificada a sentença nesse aspecto. Recursos ordinários conhecidos. Recurso ordinário da 2ª reclamada extinto sem resolução de mérito. Recurso ordinário do ente público provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA em que figuram como recorrentes EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e E. M. e como partes recorridas OS MESMOS RECORRENTES, além de JOSIANE LIMA DOS SANTOS E I. C. E. N.. O Juízo de 1º grau em sentença (ID. c5af34b) proferida nos autos da Reclamação Trabalhista formulada por JOSIANE LIMA DOS SANTOS contra I. C. E. N., E. M. S. H. E. e E. M., após rejeitar as preliminares arguidas, condenou o primeiro reclamado e, de forma subsidiária, o terceiro reclamado, ao pagamento das parcelas ali registradas. Também condenou o primeiro demandado (ICN) na obrigação de fazer a anotação da CTPS da parte autora. Embargos de declaração opostos pela EMSERH (ID. Fb917a4), rejeitados e aplicada multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código Civil, conforme Decisão de ID. 276F8af. Inconformada, a EMSERH recorre (ID. b24b148), aduzindo: a) que lhe sejam conferidos os benefícios fazendários previstos no Decreto-Lei nº 779/69; b) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; c) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, busca a reforma da decisão de mérito na integralidade. Irresignado com a sentença de 1º grau, o Estado do Maranhão maneja apelo (ID. 1aa52e9), visando a exclusão da responsabilidade subsidiária estabelecida na decisão monocrática, ou, caso não seja esse o entendimento que a condenação seja limitada as parcelas da Súmula 363, do TST. Não houve apresentação de contrarrazões aos RO's pelas partes, conforme Certidão de ID. 9e8384e . O Ministério Público do Trabalho, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (Parecer, ID. 5fe65a7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Estende-se à EMSERH as prerrogativas da fazenda p