Acórdão TRT16 — 0018190-80.2017.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0018190-80.2017.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-10-02
Publicação
2023-10-02

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RE 760931 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. Em decisão proferida nos autos do RE n° 760931 em 26/04/2017, o STF confirmou o entendimento adotado na ADC n° 16, fixando a tese de repercussão geral de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93". À luz do entendimento assentado pelo STF, as culpas in vigilando e in eligendo deverão ser precedidas de prova inequívoca. Em seguida, a SDI-1 do C.TST, por meio do julgamento do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, fixou o entendimento de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base na interpretação teleológica dos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 c/c a Súmula n° 331, V, do TST. Logo, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de provar a ausência de culpa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, ou seja, compete a ele demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, firmado com empresa regularmente contratada para tal fim (Súmula n° 331, V, do TST), ônus do qual não se desvencilhou na hipótese, razão pela qual mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas objeto da condenação. Recursos ordinários conhecidos e não providos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
ACORDÃO 2023 1ª TURMA
PROCESSO nº 0018190-80.2017.5.16.0022 (ROST)
RECORRENTES: M. R. M. M., E. M.
RECORRIDOS: E. M., I. C. E. N., E. M. S. H. E. AGRAVADO: M. R. M. M.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RE 760931 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. Em decisão proferida nos autos do RE n° 760931 em 26/04/2017, o STF confirmou o entendimento adotado na ADC n° 16, fixando a tese de repercussão geral de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93". À luz do entendimento assentado pelo STF, as culpas in vigilando e in eligendo deverão ser precedidas de prova inequívoca. Em seguida, a SDI-1 do C.TST, por meio do julgamento do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, fixou o entendimento de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base na interpretação teleológica dos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 c/c a Súmula n° 331, V, do TST. Logo, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de provar a ausência de culpa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, ou seja, compete a ele demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, firmado com empresa regularmente contratada para tal fim (Súmula n° 331, V, do TST), ônus do qual não se desvencilhou na hipótese, razão pela qual mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas objeto da condenação. Recursos ordinários conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo E. M. e por MAICON RAFAEL MOREIRA MACHADO em face da sentença proferida pela MM.ª Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos da ação movida em desfavor do I. C. E. N.ZA - ICN (1º reclamado), do ente público recorrente (2º reclamado) e da E. M. S. H. E. (3º reclamada), que decidiu:
Rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva suscitada pelos segundo e terceiro reclamados e, no mérito,
Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando os reclamados, sendo o Estado do Maranhão de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas:
- aviso prévio indenizado (33 dias);
- Férias vencidas de 2014/2015 e de férias proporcionais de 2015 (3/12), ambas acrescidas do terço constitucional;
- Multa de 40% do FGTS;
- honorários advocatícios.
Condenar o reclamado Estado do Maranhão, diretamente, nos termos da fundamentação, ao pagamento do valor referente ao FGTS do período de 24.11.2015 a 30.04.2016 e honorários advocatícios;
Condenar o reclamado EMSERH e o Estado do Maranhão, o segundo, de forma subsidiária, ao pagamento, nos termos da fundamentação, do valor referente ao FGTS do período de 01.05.2016 a 31.03.2017 e honorários advocatícios (Id 844bf64).
Em razões de Id 230692e, o Ente público alega a inexistência de responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que não há nos autos provas que evidenciem conduta culposa sua, de modo que teria sido violado o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e nas decisões proferidas pelo STF nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760931.
Aduz a inaplicabilidade do aviso Prévio, aviso Prévio e Férias vencidas de 2014/2015 e de férias proporcionais de 2015 (3/12),ambas acrescidas do terço constitucional; Multa de 40% do FGTS.
O autor recorre, igualmente, da sentença alegando que não incide a Súmula 363 do TST, uma vez que não não possui e nunca p