Acórdão TRT16 — 0017973-94.2017.5.16.0003 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, não se configurando qualquer das hipóteses previstas, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e não acolhidos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017973-94.2017.5.16.0003 (AP) AGRAVANTE: M. P. T., M. S. S. AGRAVADO: M. S. S., M. P. T. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, não se configurando qualquer das hipóteses previstas, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e não acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. S. S. em face do acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário por meio do qual a 2ª Turma deste Tribunal Regional decidiu, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar provimento ao agravo interposto pelo MPT, dar parcial provimento ao recurso do Mateus Supermercados a fim de excluir dos cálculos exequendos as multas pela não concessão do descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos; excluir a multa pela concessão do intervalo intrajornada superior a duas horas; e, por fim, fixar o valor do crédito exequendo na quantia de 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em benefício do hospital do câncer Aldenora Bello. Em suas razões, a embargante afirma que o acórdão encontra-se eivado de vícios. Por primeiro, aponta que a decisão encontra-se fundamentada em um erro de premissa que consiste em imputar ao embargante a obrigação de apresentação dos cartões de ponto dos empregados vinculados à empresa, quando, na verdade, entende que caberia ao Ministério Público do Trabalho, autor da presente ação, apresentar tais provas. Ainda, requer a redução em 50% da multa arbitrada. Ao final, requer nos termos assegurados pelos art. 5º, XXXV, LIV e LV e art. 93, IX, da CF, arts. 832 e 897-A da CLT, arts. 1.022, 489 e 490 do CPC, requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e totalmente providos para, imprimindo efeito modificativo no julgado, sejam sanados os vícios ao norte apontados. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos e no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte De início, cumpre registrar que a oposição dos embargos de declaração somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nesse sentido, há omissão quando o Juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Verifica-se a obscuridade quando as teses adotadas pelo julgado não conduzirem, de plano, a uma conclusão clara e objetiva. A contradição, por sua vez, ocorre quando o julgado apresentar proposições entre si inconciliáveis, podendo tal defeito aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Conforme acima relatado, a embargante afirma que o acórdão encontra-se eivado de vícios. Por primeiro, aponta que a decisão encontra-se fundamentada em um erro de premissa que consiste em imputar ao embargante a obrigação de apresentação dos cartões de ponto dos empregados vinculados à empresa, quando, na verdade, entende que caberia ao Ministério Público do Trabalho, autor da presente ação, apresentar tais provas. Ainda, requer a redução em 50% da multa arbitrada. Analisando detidamente o acórdão impugnado, verifica-se que não estão presentes quaisquer vícios, uma vez que o acórdão decidiu expressamente acerca das questões suscitadas nos presentes embargos, relativas às infrações imputadas à empresa embargante e respectiva mu