Acórdão TRT16 — 0017132-69.2017.5.16.0013 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017132-69.2017.5.16.0013 (AP) AGRAVANTE: T. A. M. B. AGRAVADO: V. B. S., I. E. L., V. S., J. R., T. A. M. B. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração constituem remédio processual utilizado para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, ex vi do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, voltando-se as alegações da embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria objeto do julgamento recorrido, devem ser rejeitados os embargos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. A. M. B. em face do acórdão de ID 117a450, por meio do qual a 2ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão agravada. Em suas razões de ID ad790c2, sustenta a sócia embargante que o acórdão incorreu em omissão pois, ao afastar a incidência do art. 50 do Código Civil, deixou de se pronunciar acerca da arguição de que a desconsideração de tal dispositivo contraria a Súmula Vinculante nº 10 do STF e ainda ofende os artigos 5º, II, XXII, LIV e 97 da CF e 513, § 5º, do CPC. Segue apontando omissão no acórdão pois ao considerar a Integral Engenharia insolvente, não se pronunciou acerca do não esgotamento dos meios de execução em face da pessoa jurídica, tornando-se precipitado e desprovido de provas o fundamento de sua insolvência. Contraminuta de ID 31310e4, pelo não provimento dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017132-69.2017.5.16.0013 (AP) AGRAVANTE: T. A. M. B. AGRAVADO: V. B. S., I. E. L., V. S., J. R., T. A. M. B. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração constituem remédio processual utilizado para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, ex vi do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, voltando-se as alegações da embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria objeto do julgamento recorrido, devem ser rejeitados os embargos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. A. M. B. em face do acórdão de ID 117a450, por meio do qual a 2ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão agravada. Em suas razões de ID ad790c2, sustenta a sócia embargante que o acórdão incorreu em omissão pois, ao afastar a incidência do art. 50 do Código Civil, deixou de se pronunciar acerca da arguição de que a desconsideração de tal dispositivo contraria a Súmula Vinculante nº 10 do STF e ainda ofende os artigos 5º, II, XXII, LIV e 97 da CF e 513, § 5º, do CPC. Segue apontando omissão no acórdão pois ao considerar a Integral Engenharia insolvente, não se pronunciou acerca do não esgotamento dos meios de execução em face da pessoa jurídica, tornando-se precipitado e desprovido de provas o fundamento de sua insolvência. Contraminuta de ID 31310e4, pelo não provimento dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte De início, registre-se que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso dos autos, a embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão pois, ao afastar a incidência do art. 50 do Código Civil, deixou de se pronunciar acerca da arguição de que a desconsideração de tal dispositivo contraria a Súmula Vinculante nº 10 do STF e ainda ofende os artigos 5º, II, XXII, LIV e 97 da CF e 513, § 5º, do CPC. Segue apontando omissão no acórdão pois ao considerar a Integral Engenharia insolvente, não se pronunciou acerca do não esgotamento dos meios de execução em face da pessoa jurídica, tornando-se precipitado e desprovido de provas o fundamento de sua insolvência. Contudo, não prospera a tese de omissões no acórdão, pois sua leitura demonstra que houve pronunciamento judicial de forma clara, coerente e fundamentada acerca da matéria posta sob análise, tendo adotado posicionamento explícito quanto às razões que culminaram na manutenção da desconsideração da personalidade jurídica, restando ressaltado no julgado que os requisitos do instituto da desconsideração da personalidade estavam presentes no caso, inexistindo, assim, qualquer vício no acórdão, conforme se verifica da leitura do teor de parte do acórdão, in verbis: "Analisa-se. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, garante que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução, consoante se depreende dos arts. 790, II e 795 do CPC. Na seara trabalhista, o incidente de desconsideração da pessoa jurídica foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu