Acórdão TRT16 — 0016498-67.2017.5.16.0015 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016498-67.2017.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: J. R. M. D., C. A. M. C. A., A. A. S., S. M. S. RECORRIDO: J. R. M. D., C. A. M. C. A.R, A. A. S., S. M. S. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelas partes (J. R. M. D., C. A. M. C. A., A. A. S., S. M. S.), em face do acórdão deste regional, que, resolveu, à unanimidade, "conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito: a) dar parcial provimento ao apelo dos reclamados para reduzir a indenização por dano material ao percentual de 10% sobre a última remuneração do autor, como também reduzir a indenização por dano moral ao valor de R$10.000,00, e b) dar parcial provimento ao recurso do autor para deferir-lhe o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre seu salário básico, no período não prescrito, bem assim os reflexos legais pertinentes, devendo este adicional prevalecer em substituição ao adicional de insalubridade deferido na sentença a quo. Arbitrado novo valor, provisório, à causa, desta feita, em R$ 100.000,00 e custas processuais, no valor de R$ 2.000,00" (Acórdão de id 40898da). A parte reclamante acusa o colegiado de incorrer em equívoco quanto à análise das provas. Assevera que houve contradição e omissão relativamente à redução da "base de cálculo da pensão mensal de 50% para 10% da remuneração obreira", como também ao "minorar a indenização por dano moral de R$ 50 mil para R$ 10 mil reais". Por tais razões, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo para manter a decisão de primeiro grau. A parte ré, por seu turno, alega 1) obscuridade e omissão "acerca das provas que afastam a relação entre a doença do obreiro e o seu trabalho assim como comprovam a inexistência de incapacidade laboral definitiva. Não apreciação dos pontos suscitados nas razões recursais e do Parecer da Assistente Técnica das Reclamadas"; 2) omissão acerca da base de cálculo da pensão mensal e 3) omissão acerca do termo inicial do adicional de periculosidade a partir da Portaria TEM nº 1.078/1, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo para, sanando os vícios apontados, julgue improcedentes as postulações autorais (ED de id a6f2a86). Contrarrazões por ambas as partes (ids 4173d17 e 3da0d2f). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento. MÉRITO Embargos de declaração das partes De início, vale ressaltar, que o manejo do presente recurso é cabível quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de, nestes casos, dar-se efeito modificativo aos embargos, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional já entregue às partes, desde que este aperfeiçoamento se prenda apenas ao aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. EMBARGOS DA PARTE AUTORA A parte autora acusa a decisão colegiada de incorrer em contradição e omissão no enfrentamento dos fatos e provas relacionados à redução da base de cálculo da pensão mensal, de 50% para 10% da remuneração obreira, bem como na redução do valor da indenização por dano moral, de R$ 50 mil para R$ 10 mil reais. Em palavras suas: "o r. Acórdão fustigado incorreu em contradição interna quanto à matéria sob julgamento (artigo 1.022, I e II do