Acórdão TRT16 — 0016251-74.2017.5.16.0019 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO . FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC N.113/2021. Conforme reafirmado no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF e,nos termos do que ficou assentado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e RE 870.947), nas condenações impostas à Fazenda Pública aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com incidência dos juros de mora próprios da poupança a partir do ajuizamento da ação e até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Agravo de Petição conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016251-74.2017.5.16.0019 (AP) AGRAVANTE: M. T. AGRAVADO: D. S. S. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª Turma) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC N.113/2021. Conforme reafirmado no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF e,nos termos do que ficou assentado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e RE 870.947), nas condenações impostas à Fazenda Pública aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com incidência dos juros de mora próprios da poupança a partir do ajuizamento da ação e até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Agravo de Petição conhecido e provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo M. T./MA contra a sentença em Embargos à Execução (ID 3dd2743) proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Timon/MA, nos autos da execução trabalhista ajuizada por D. S. S., que decidiu julgar IMPROCEDENTES os embargos à execução. Em suas razões recursais (ID dd52bfa), o Agravante renova o argumento de que há excesso de execução no que concerne aos juros e correção monetária. Sustenta que contra a Fazenda Pública, os juros devidos correspondem aos juros aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/2009 que modificou a Lei n. 9.494/1997, para fins de atualização monetária, deve ser aplicado os índices oficiais de remuneração básica (TR). E, para o período a partir de 01/2022, a atualização deve ser feita aplicando exclusivamente SELIC, conforme disciplinamento dado pela Emenda Constitucional n° 113/2021. Contudo, o calculista aplicou o IPCA-E para todo o período. Nestes termos, requer o provimento do presente Agravo de Petição para que o cálculo do processo seja retificado para o valor de R$ 64.726,42, ao invés de R$ 109.495,55 como apurado nos autos, excedendo em R$ 44.769,13. Sem Contraminuta pela parte agravada, conforme certidão (ID a5a3955). O Ministério Público do Trabalho se manifesta por meio de Promoção (ID 4d0236a), opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição preenche os pressupostos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Recurso da parte Excesso de Execução Aduz o Município recorrente que "contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária, deve ser aplicado os índices oficiais de remuneração básica (TR). Ressalvamos que esta correção, assim como os juros, são devidos somente até 12/2021, pois com a promulgação da EC nº 113/2021, a partir de então passou a ser devido exclusivamente SELIC, como fator de atualização monetária (correção monetária e juros de mora)." No caso dos autos, na sentença agravada (ID 3dd2743) fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "(...) 3. Quanto à alegação de excesso de execução, registra-se que não procede à irresignação da parte embargante quanto aos índices de atualização para tanto utilizados pelos serviços de cálculos que serve a este Juízo, já que os valores foram apurados com observância aos termos do Precedente 810, do Supremo Tribunal Federal, quanto aos índices de atualização monetária e ao percentual de juros aplicados." Data venia o entendimento pelo magistrado a quo entende-se que a decisão não analisou a espécie de condenação do ente público, se na forma principal ou subsidiariamente, pois quando a responsabilidade é de forma subsidiária, não se executa