Acórdão TRT16 — 0016876-05.2017.5.16.0021 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016876-05.2017.5.16.0021
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-09-25
Publicação
2023-09-25

Ementa

ENTE PÚBLICO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento pelo devedor subsidiário encontra-se superada pela jurisprudência consolidada no item VI da aludida Súmula nº 331, do TST, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços engloba todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação dos serviços, não abrangendo, contudo, as custas processuais, em observância do inciso I, do art. 790-A, da CLT. Agravo de Petição conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª. TURMA
PROCESSO nº 0016876-05.2017.5.16.0021 (AP)
AGRAVANTE: E. M.
AGRAVADO: J. L. P. G.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
ENTE PÚBLICO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento pelo devedor subsidiário encontra-se superada pela jurisprudência consolidada no item VI da aludida Súmula nº 331, do TST, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços engloba todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação dos serviços, não abrangendo, contudo, as custas processuais, em observância do inciso I, do art. 790-A, da CLT. Agravo de Petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo E. M. contra decisão de Id 254be13 proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Pedreiras/MA, nos autos da execução movida por J. L. P. G.,em desfavor do INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA (1ª agravado) e do ente público, ora agravante, que decidiu julgar improcedentes os Embargos à execução de Id 330a09f.
Em razões de Id 0d2d8c9, o Agravante insurge-se, tão somente, contra a cobrança indevida de Custas processuais.
Nesse sentido, argumenta que "a exigência de custas processuais caracteriza inconcebível excesso de execução, na medida em que o Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno, é isento do pagamento de custas processuais, a teor do art. 790-A, inciso I, da CLT".
Dessa forma, pede-se o conhecimento e provimento do presente agravo de petição para determinar que sejam excluídas da conta as custas processuais.
As partes agravadas, devidamente notificadas, não apresentaram contraminuita (Id 8ddc02f).
Parecer Ministerial de Id b26475a, opinando pelo Ministério Público do Trabalho, este parquet se manifesta pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente agravo, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (matéria delimitada).
MÉRITO
Recurso da parte
Da Responsabilidade subsidiária de ente público - Das Custas processuais
O ente público insurge-se, tão somente, contra a cobrança indevida de Custas processuais.
Nesse sentido, argumenta que "a exigência de custas processuais caracteriza inconcebível excesso de execução, na medida em que o Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno, é isento do pagamento de custas processuais, a teor do art. 790-A, inciso I, da CLT".
Pois bem.
O MM. Juízo executório julgou improcedentes os Embargos à execução de Id 254be13, nos seguintes termos:
(...)
Decido.
No que concerne às custas processuais, é importante destacar que o Estado do Maranhão foi condenado de forma subsidiária. Como cediço, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços contempla todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos da súmula 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Vislumbra-se que a citada súmula não faz restrição alguma quanto às verbas que poderão ser objeto de responsabilidade subsidiária do tomador. Em contrário, ressalta que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, não se excluindo as custas processuais.
Destaca-se ainda que as custas, a cujo recolhimento foi condenado o Estado do Maranhão, não têm o caráter daquelas a que se refere o art. 790-A, I, CLT. Trata-se de uma obrigação imposta por sentença à empresa tomadora de serviços, pela qual, a par das demais insertas no conteúdo condenatório, responde subsidiariamente o ente público.Nesse sentido, traz-se o seguinte julgado:
"Fazenda Pública estadual. Res