Acórdão TRT16 — 0016640-92.2017.5.16.0008 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. Não cabe agravo de petição contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, ou dela não conhece, pois a natureza interlocutória da decisão proferida pela origem impede que seja atacada imediatamente por meio de recurso, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Agravo de petição não conhecido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016640-92.2017.5.16.0008 (AP) AGRAVANTE: M. B. A. AGRAVADO: M. A. S. L. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. Não cabe agravo de petição contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, ou dela não conhece, pois a natureza interlocutória da decisão proferida pela origem impede que seja atacada imediatamente por meio de recurso, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por M. B. A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia/MA que recebeu e não acolheu pedidos insertos na Exceção de Pré-executividade oposta pelo ora agravante. Em suas razões recursais, o ente público renova os pedidos de inexigibilidade da obrigação por ofensa ao art. 114, I, da CF e de correção do índice monetário, pedindo o acolhimento da exceção de pré-executividade, eis que resta evidenciado vícios de matéria de ordem pública. Sem contraminuta. Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu improvimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conhecimento do Agravo de Petição Como já relatado, os executados apresentaram Exceção de Pré-executividade (ID. f2ff12c), a qual foi rejeitada conforme decisão de ID. 6975d55. Dessa decisão, foi interposto o presente Agravo de Petição. Entendo que o presente recurso não merece ser conhecido. Com efeito, é incabível a interposição de agravo de petição para atacar a decisão que não acolhe exceção de pré-executividade, ou dela não conhece. A natureza interlocutória da decisão proferida pela origem impede que seja atacada imediatamente por meio de recurso. Conforme previsto no art. 897, "a", da CLT, o agravo de petição é o recurso referente às decisões proferidas pelo juízo da execução, e consoante o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT, admite-se a apreciação das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. No caso, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não é recorrível de imediato, porquanto não terminativa do feito. Aplica-se, ao caso, a Súmula 214 do TST, verbis: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nesse sentido, cito jurisprudência do TST e deste Regional: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O Regional não conheceu do agravo de petição do executado, por entender que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não pode ser imediatamente atacada pela via do agravo de petição, em razão de sua natureza interlocutória. De fato, conforme já consignado na decisão monocrática agravada, a decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em embargos à execução e, portanto, não é recorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Agravo desprovido". (TST - Ag: 5938820195090001, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021) "EMENTA: A