Acórdão TRT16 — 0017204-74.2017.5.16.0007 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública. Logo, tendo o ente público sido notificado eletronicamente, não há falar em nulidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. Já houve pronunciamento final do STF, em sessão plenária realizada em 18/12/2020, de continuidade do julgamento das ações em que se discute o índice de correção monetária aos débitos trabalhistas (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 - todas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes), cuja decisão foi para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Decisão agravada em consonância com tal posicionamento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017204-74.2017.5.16.0007 (AP) AGRAVANTE: M. S. J. C. AGRAVADO: M. E. B. B. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública. Logo, tendo o ente público sido notificado eletronicamente, não há falar em nulidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. Já houve pronunciamento final do STF, em sessão plenária realizada em 18/12/2020, de continuidade do julgamento das ações em que se discute o índice de correção monetária aos débitos trabalhistas (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 - todas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes), cuja decisão foi para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Decisão agravada em consonância com tal posicionamento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. S. J. C. em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA que rejeitou os Embargos à Execução opostos pelo ora agravante e fixou os parâmetros para atualização monetária do débito, nos termos das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021. Em suas razões recursais, o agravante pede inicialmente o descabimento da multa por litigância de má-fé bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Alega cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a rejeição liminar dos embargos à execução produziu o efeito de impedir a apreciação das razões aduzidas acerca da matéria oportunamente impugnada e de matéria surgida a partir da homologação dos cálculos de liquidação. Pede a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a notificação, face a ausência de citação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Apresentada contraminuta conforme ID. 4d7ee97. Manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE De início, merece pontuar a carência de interesse recursal quanto ao pedido recursal de descabimento da multa por litigância de má-fé. Com efeito, não houve condenação a esse título na decisão agravada. Portanto, não conheço do agravo de petição neste ponto. Agravo de Petição que se conhece parcialmente, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Agravo de petição do Executado Do pedido de efeito suspensivo O agravante pede seja dado efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, diante do iminente risco gerado por eventual bloqueio de numerário. Analisa-se. Em regra, no Direito Processual do Trabalho, os recursos interpostos não têm efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". No entanto, a atribuição de efeito suspensivo impõe à parte interessada o dever de demonstrar a satisfação dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos esses que não restaram demonstrados no presente caso. O efeito a ser dado, no caso, restringe-se ao me